Imóveis arrematados em leilão extrajudicial são regidos pela Lei 9514/97, onde o Credor Fiduciário (Banco), após a inadimplência do Devedor Fiduciante (Devedor- mutuário), consolida a propriedade do bem em seu nome.
Por força da Lei, o Banco é obrigado levar o bem a leilão Público, sendo em 1ª Praça o valor da avaliação, e, em 2ª Praça o valor das dívidas com todos os encargos.
O Arrematante após a aquisição do bem, deve regularizar a documentação de compra junto ao banco, procedimento esse igual a qualquer compra e venda de imóvel particular, onde ao final averbará a escritura em seu nome.
Quase que na totalidade os imóveis praceados em leilão extrajudicial encontram-se ocupados, portanto, para a devida desocupação do bem é necessário a propositura de ação Judicial para que o arrematante possa ser imitido na posse.
Nesse tipo de ação, o Juiz irá conceder uma liminar nunca superior a 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, caso o ocupante não saia no prazo estipulado pelo Magistrado, ocorrerá o que chamamos de desocupação coercitiva, ou seja, será utilizados todos os meios necessários para que seja cumprida a ordem Judicial.
Há custos para o ingresso de qualquer ação Judicial, contudo, para as ações de imissão na Posse a exemplo de SP (as custas mudam de Estado para Estado), deve-se recolher a título de custas Judiciais o percentual de 1% sobre o valor da arrematação, além de R$ 30,00 de custas de mandato procuração, e, 2 (duas) diligências de Oficial de Justiça para cumprir a ordem do Juiz no total de R$ 180,00.
Por fim, a arrematação em leilão extrajudicial é extremamente segura, pois, lastreada em Lei, além de já estar pacificada em nossa Jurisprudência a questão acima citada.
Colaborador: Carlos Benedetti - Advogado (Benedetti & Associados - Advocacia)
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