
2º Leilão | 11 Imóveis Residenciais em: SP, GO, CE, SP RJ , RS e MS | Confira e Aproveite!!!
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10171357008,
firmado em 21/01/2022, no qual figura como Fiduciante, ARIANE APARECIDA
ROCHA BARRIQUELO, brasileira, divorciada, auxiliar de vendas, CNH nº
03752362592-DETRAN/SP, CPF/MF nº 350.996.468-32, residente e domiciliada em
Piracicaba/SP, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 120.695,00
(Cento e vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais), o imóvel a
seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pelo CHALÉ nº 21, do Condomínio “SOLAR BELA VISTA”, situado no
loteamento denominado Jardim Colorado, no Bairro Itaperú, desta cidade de Piracicaba/SP, com frente para a Rua Waldir
Ducatti (atual Estrada Professor Wladir Ducatti), nº 650, contendo a área útil
de 43,47 m², área comum de 65,23 m², e área total de 108,70 m², com uma
participação ideal no terreno de 2,2727%, onde acha-se implícita 01 vaga de
garagem indeterminada para 01 veículo. Matrícula nº 66.812 do 1º Registro de
Imóveis de Piracicaba/SP. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 83.337,15
(Oitenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
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EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10180393200/70321,
firmado em 05/01/2023, no qual figura como Fiduciante, ALEX DA SILVA PIRES,
brasileiro, solteiro, servidor público estadual, CNH nº 05097466549-DETRAN/GO,
CPF nº 036.145.311-63, residente e domiciliado em Goiânia/GO, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 919.733,22
(Novecentos e dezenove mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois
centavos), o imóvel a
seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído por UMA CASA RESIDENCIAL, tipo 4-CB, nº 264, do “CONJUNTO
GUADALAJARA”, contendo: sala, cozinha, 03 quartos, banheiro, quarto e banheiro
de empregada, alpendre e área de serviços, com 76,30 m² de área total
construída, edificada sobre o lote de terras nº 05, da Quadra 05, sito à Rua
Inácio Bento Loiola, no Setor Cidade Jardim, em Goiânia/GO, com a área de
225,00 m². A Casa sofreu um acréscimo na área construída, passando a conter a
área total construída de 185,39 m². Matrícula nº 102.004 da 1ª Circunscrição do
Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 779.292,78
(Setecentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e oito
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10177407708,
firmado em 05/09/2022, no qual figura como Fiduciante, DAYANE KEYSE SANTIAGO
DE CASTRO, brasileira, solteira, maior, não mantendo união estável,
enfermeira, portadora da cédula de identidade RG nº 2009010163470-SSP/CE,
inscrita no CPF/MF nº 603.584.653-03, residente e domiciliada em Eusébio/CE, levará
a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
10 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 242.543,38 (Duzentos e quarenta e dois mil,
quinhentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por UM
TERRENO, situado no lugar “BAIXA GRANDE”, distrito de João de Castro, antes
distrito de Camará, denominado “JARDIM CANAAN”, constituído por parte do lote 01,
da quadra nº 13, localizado do lado ímpar da Rua Sempre Viva, distando 44,00m
pelo lado direito (Norte) da Rua Orquídea, de forma regular, medindo 6,00m
pelas linhas de frente e fundos, e 29,00m pelas linhas laterais, perfazendo uma
área de 174,00 m². No terreno, foi construída uma casa, localizada na Rua
Sempre Viva, nº 165, com uma área de 78,32 m². Matrícula nº 7.066 do Cartório
do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Aquiraz/CE. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 251.160,29
(Duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta reais e vinte e nove
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 00.000.776/0001-01, na Praça Alfredo Egydio de Souza
Aranha n° 100, Torre Olavo Setúbal, 7º Andar, Parte A, Parque Jabaquara, São
Paulo/SP, nos termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel,
com Recursos Advindos do Sistema de Consórcio, com Garantia de Alienação
Fiduciária do Imóvel e Outras Avenças de nº 00093/091-07, firmado em
27/01/2021, no qual figuram como Fiduciantes JOVANE SILVA COELHO,
brasileiro, encarregado de armazém, RG nº 36.307.338-SSP/SP, CPF/MF nº
312.383.968-01, casado sob o regime da Comunhão Parcial de bens, posterior à
Lei 6.515/77, e sua esposa FERNANDA FERREIRA DE SOUZA COELHO,
brasileira, do lar, RG nº 43.470.037-SSP/SP, CPF/MF nº 352.551.908-70,
residentes e domiciliados em Jardinópolis/SP, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas,
à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo
igual ou superior a R$ 102.275,27 (Cento e dois mil, duzentos e setenta e
cinco reais e vinte e sete centavos), o
imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor
Fiduciário, constituído por Um imóvel urbano, situado neste Município,
Comarca e única circunscrição imobiliária de Jardinópolis/SP, representado por
um terreno de formato irregular, no “LOTEAMENTO JARDIM SÃO FRANCISCO”,
denominado Lote “24”, Quadra “12”, com frente para a Rua Projetada “I”, medindo
12,00m de frente, face oposta correspondente, da frente aos fundos de ambos os
lados mede 25,00m, perfazendo uma área total de 300,00 m², confrontando pela
frente com a referida rua, pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel,
com o lote “26”, pelo lado esquerdo da mesma forma com o lote “22” e pelos
fundos com o lote “25”. Matrícula nº 13.191 do Registro de Imóveis da Comarca
de Jardinópolis/SP. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos
termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025, às
14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 74.195,12
(Setenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e doze centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por
edital, se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s) adquirir sem concorrência de terceiros, o
imóvel outrora entregue em garantia, exercendo o seu direito de preferência em
1º ou 2º leilão, pelo valor da dívida, acrescida dos encargos e despesas,
conforme estabelecido no parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros
interessados já tenham efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da
arrematação do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º
/ou 2º leilão, com firma reconhecida, juntamente com documentos de
identificação, inclusive do representante legal, quando se tratar de pessoa
jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel,
condicionada ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante,
para efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do
preço e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária
deverá ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante
ou do devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB
- Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade
e cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1.
Menores de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de Venda e Compra será
disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a
lide como terceiro interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços,
passando a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao
imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como
despesas de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por
autoridades públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do
imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou
defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a
realizar no imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações
necessárias. O COMPRADOR deverá
pagar tais obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com
eventuais pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote
específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR tem ciência de que a Escritura só
será assinada quando da apresentação de: Memorial descritivo da área do imóvel,
Certificação expedida pelo INCRA, CCIR, ADA e CAR expedido/certificado pelo
IBAMA, comprovação da averbação da reserva legal e as declarações de
reconhecimento de limite. O VENDEDOR responsabiliza-se somente pela
assinatura dos documentos necessários às regularizações estipuladas no item
anterior ou no contrato respectivo, se necessário, e desde que estejam em
conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10179511101,
firmado em 01/12/2022, no qual figuram como Fiduciantes, ANA CRISTINA
FRANKLIN CYPRIANO, brasileira, solteira, maior, não mantendo união estável,
empresária, portadora da cédula de identidade nº 127679496, DETRAN/RJ, inscrito
no CPF nº 105.918.417-62, e, JOÃO PEREIRA NUNES, brasileiro, solteiro,
maior, não mantendo união estável, administrador, portador da cédula de
identidade nº 04999985661, DETRAN/RJ, inscrito no CPF nº 112.999.907-62, ambos
residentes e domiciliados em Maricá/RJ, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas,
à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo
igual ou superior a R$ 1.140.753,37 (Um milhão, cento e quarenta mil,
setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pela UNIDADE
nº 186, do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II", situado no 2º
distrito deste Município, medindo 12,00m de frente para a Rua das Hortênsias;
12,00m de fundos para a unidade nº 175; 30,00m pelo lado direito com a unidade
185; e 30,00m pelo lado esquerdo com a unidade 187; com a área privativa de
360,00 m²; Fração ideal de 0,0047. No terreno foi construído UMA CASA
RESIDENCIAL, constituída de uma varanda, uma sala, sala, uma circulação, dois
quartos e dois banheiros, uma suíte, uma cozinha e uma área de serviço;
perfazendo área total construída de 80,73 m². Foi construído um acréscimo,
passando a casa residencial a ter as seguintes características 01 sala, 01
cozinha, circulação, banheiro social, 03 quartos, sendo 01 suíte, 01 área de
serviço e 02 varandas, 01 área de churrasqueira, 01 piscina e um anexo contendo
01 canil, 01 gatil, 01 galinheiro, 01 casa de bomba e 01 depósito; perfazendo
área total construída de 209,36 m². Matrícula nº 65.854 do 2º Ofício do
Registro Geral de Imóveis de Maricá/RJ. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 1.111.308,46
(Um milhão, cento e onze mil, trezentos e oito reais e quarenta e seis
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB - Banco
Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda com força de escritura pública no
âmbito do SFH – Sistema Financeiro da Habitação, nº
10173295008, firmado em 30/03/2022 e Instrumento Particular de
rerratificação, firmado em 20/04/2022,
no qual figura como Fiduciante, ANDREI FONTOURA, brasileiro,
solteiro, maior, autônomo, inscrito no CPF sob nº 028.809.950-86, portador da
carteira de identidade nº 1114733098-SSP/RS, residente e domiciliado em
Balneário Camboriú/SC, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 170.134,90
(Cento e setenta mil, cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por O
APARTAMENTO DE Nº 203, do Edifício San Martin, situado na Av. Curitiba, nº 925,
no 2º pavimento, com a área real privativa de 82,01 m², área real de uso comum
de 20,40 m², perfazendo a área real global de 102,41 m², correspondendo-lhe no
terreno e nas coisas de uso comum a fração ideal de 0,098893; dito edifício
será construído sobre o terreno urbano situado neste Município, no Balneário
Nova Tramandaí- Plano “A”, constituído dos lotes nºs 46, 47 e 48 da quadra
B-14, medindo 36,00m de frente, ao nordeste, no alinhamento de uma travessa sem
denominação, entre as Avenidas Minas Gerais e Curitiba, tendo nos fundos, ao
sudoeste, a largura de 30,00m, onde entesta com os lotes 20, 21 e parte do lote
19, medindo 25,00m de frente e fundo, por ambos os lados, dividindo-se, por um
lado, ao noroeste, com o lote 49, e, pelo outro lado, ao sudeste, com o lote
45, com a área de 825,00 m², distante, pela divisa oeste, 52,00m da esquina com
a Rua Paraíba, dentro do quarteirão formado por uma travessa sem denominação,
Rua Pará, Av. Florianópolis, Rua Paraíba, Avenidas Minas Gerais e Curitiba; os
lotes divisórios são ou foram da proprietária. Matrícula nº 57.060 do Registro
de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 125.849,00
(Cento e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10156402803,
firmado em 04/03/2021, no qual figuram como Fiduciantes, FABIO DE OLIVEIRA,
supervisor de planejamento, RG nº 42.280.294-3-SSP/SP, CPF nº 342.380.968-00 e
sua mulher TATIANE APARECIDA FONSECA DE OLIVEIRA, professora de educação
infantil, RG nº 44.302.478-9-SSP/SP, CPF nº 369.978.278-61, brasileiros,
casados pelo regime da comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados em
São Paulo/SP, levará a PÚBLICO LEILÃO
de modo Presencial e On-line, nos
termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 384.838,87 (Trezentos
e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete
centavos), o imóvel a
seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pelo APARTAMENTO Nº 147, tipo 4, localizado no 14º andar, do “EDIFÍCIO
SINTONIA FREGUESIA DO Ó”, situado à Rua Coronel bento Bicudo, nº 965, no 4º
Subdistrito - Nossa Senhora do Ó, contendo a área privativa coberta de 48,995
m², e área comum (inclui área de garagem de 9,240 m²) de 39,118 m² (coberta de
23,373 m² e descoberta de 15,745 m²), com a área total de 88,113 m²,
correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,0065286% no terreno condominial, com
direito a 01 vaga na garagem coletiva, para estacionamento de 01 veículo de
passeio, de forma indeterminada. Matrícula nº 171.429 do 8º Oficial de Registro
de Imóveis de São Paulo/SP. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 301.582,45
(Trezentos e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10171332605,
firmado em 14/01/2022, no qual figuram como Fiduciantes, DANIEL OLIVEIRA
SANTOS, brasileiro, diretor de tecnologia, portador do RG nº
27.328.966-4-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 272.875.818-25, e seu cônjuge REGIANE
RIBEIRO, brasileira, do lar, portadora do RG nº 308010462-SSP/SP, inscrita
no CPF/MF sob nº 250.622.198-09, casados sob o regime da comunhão parcial de
bens, residentes e domiciliados em Campinas/SP, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas,
à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo
igual ou superior a R$ 1.468.416,33 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e oito
mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por PRÉDIO
RESIDENCIAL nº 630, da Rua Ferrucio Beltramelli, com área total de 351,81 m²,
construído sobre o lote nº 01 do loteamento denominado JARDIM CONCEIÇÃO,
localizado no distrito de Sousas, neste Município e Comarca de Campinas/SP e 4ª
Circunscrição Imobiliária, com a seguinte descrição: mede 22,30m de frente para
a citada rua; nos fundos mede 26,00m; de um lado mede 72,00m e de outro lado em
linha irregular mede no 1º segmento 67,00m e no
2º segmento mede 22,00m, confrontando com os lotes nºs 04, 02 e fazenda
Santa Gertrudes, encerrando a área de 1.717,00 m². Matrícula nº 48.209 do 4º
Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 833.320,13
(Oitocentos e trinta e três mil, trezentos e vinte reais e treze centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10180363203,
firmado em 12/01/2023, no qual figura como Fiduciante, ANDRESSA DOS SANTOS,
brasileira, solteira, gerente, portadora da Cédula de Identidade nº
3617706-SESP/DF e inscrita no CPF/MF sob o nº 059.080.111-26, residente e
domiciliada em Santo Antonio do Descoberto/GO, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas,
à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo
igual ou superior a R$ 317.048,62 (Trezentos e dezessete mil, quarenta e oito
reais e sessenta e dois centavos), o
imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor
Fiduciário, constituído por APARTAMENTO Nº 01, pavimento
térreo do Condomínio denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLEVILLE”, edificado
sobre o Lote 03, da Quadra 36 do Loteamento denominado “CIDADE DE SANTO ANTONIO
DO DESCOBERTO”, em Santo Antonio do Descoberto/GO, confrontando pela frente com
a Av. São José, com 15,00m; pelo fundo com o lote 19, com 15,00m; pelo lado
direito de quem olha da rua com o lote 02, com 35,00m; e pelo lado esquerdo com
o lote 04, com 35,00m. O apartamento 1, é formado por: sala, cozinha, área de
serviço, wc, circulação e quartos 1 e 2, encerrando com 71,84 m² de área
privativa de apartamento, 23,75 m² de área comum; sendo 12,50 m² de vaga de
garagem e 11,25 m² de área comum de divisão proporcional em todo o
empreendimento, no total geral de 95,59 m² de área de construção,
correspondendo a uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns de
0,125831. Matrícula nº 33.655 do Registro de Imóveis de Santo Antonio do
Descoberto/GO. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 328.859,14
(Trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Cédula de Crédito
Bancário nº 10171620306, firmado em 25/01/2022, no qual figura como Fiduciante,
MARINELSON OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, declara-se solteiro,
empresário, portador do RG nº 1764898-SEJUSP/MS e CPF nº 041.155.951-67,
residente e domiciliado em Aquidauana/MS, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 10 de março de 2025, às 14:00 horas,
à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo
igual ou superior a R$ 293.683,27 (Duzentos e noventa e três mil, seiscentos e
oitenta e três reais e vinte e sete centavos), o imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada
em nome do credor Fiduciário, constituído por UM LOTE DE
TERRENO URBANO situado nesta cidade, no loteamento denominado Bairro Nova
Aquidauana, determinado sob Lote no 3G, Quadra 050 da PCC, com os seguintes
limites e confrontações: Lote 3G = 10,00m x 45,00 = 450,00 m². Área de formato
retangular medindo 10,00m de frente; por 45,00m da frente aos fundos
totalizando uma área de 450,00 m². O referido lote encontra-se no lado par da
Rua Filinto Muller à 40,00m da Rua Plinio Leite (antiga Rua 14). Limites: Ao
Norte: Fundos com o Lote 02; Ao Sul: Frente para a Rua Filinto Muller; Ao
Leste: Lado esquerdo com Lote 3F; Ao Oeste: Lado direito com Lote 3H. No imóvel
se fez construir uma área de 178,20 m² (sendo 94,16 m² de ÁREA RESIDENCIAL e
84,04 m² de ÁREA COMERCIAL), o imóvel está situado à Rua Filinto Muller, nº
470, Quadra 50 do Bairro Nova Aquidauana, Aquidauana/MS. Matrícula nº 18.727 do
Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aquidauana/MS.
Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
146.841,64 (Cento e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e
sessenta e quatro centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10180907009,
firmado em 18/01/2023, no qual figura como Fiduciante, ELIZABETH RAMOS,
brasileira, solteira, maior, capaz, não convivente em união estável,
funcionária pública, portadora da CNH nº 03008341248-DETRAN/GO, inscrita no
CPF/MF nº 472.204.811-87, residente e domiciliada em Trindade/GO, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
10 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 257.871,62 (Duzentos e cinquenta e sete
mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por UM
LOTE DE TERRAS de nº 06, da quadra 53, situado na Rua Guarulhos, no loteamento
denominado “JARDIM MARISTA”, em Trindade/GO, com a área de 360,00 m², medindo: 12,00m
de largura na frente e igual medida na linha do fundo; por 30,00m de
comprimento por ambos os lados, confrontando à direita com o lote 07; à
esquerda com o lote 05; e na linha do fundo com o lote 17. No terreno foi
construída UMA CASA RESIDENCIAL com 173,76 m², possuindo um total de 14
cômodos, assim discriminados: 01 quarto, sendo 01 suíte, 01 sala de
estar/jantar, 01 cozinha, 02 banheiros, 01 área de serviço, 02 despensas, 01
garagem, 01 hall, 01 closet e 02 áreas cobertas. Matrícula nº 37.355 do Registro
de Imóveis de Trindade/GO. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 20 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 142.225,56
(Cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
Para habilitar-se, é necessário realizar o Login no Sistema.