
2º Leilão | 16 Imóveis Residenciais em: BA,DF,RJ, SP, RS, MT, MG, PR,SC, RN e PE | Confira e Aproveite!!!
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10178982105,
firmado em 09/11/2022, no qual figuram como Fiduciantes, MATEUS LEAL SOARES,
brasileiro, empresário, RG 20.138.829-47-SSP/BA, CPF/MF 077.618.705-86, casado,
sob regime de comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77 com MICAELE
DA SILVA SOARES LEAL, brasileira, empresária, RG 21.055.754-04-SSP/BA,
CPF/MF 079.191.065-24, residentes e domiciliados em Feira de Santana/BA, levará
a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 351.123,62 (Trezentos e cinquenta e um mil,
cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por UMA
ÁREA DE TERRA, ÁREA 02, na Rua Alcântara, s/nº, desmembrada do lote de nº 18 da
quadra 12, do Loteamento JARDIM MODELO, bairro MANGABEIRA, nesta cidade,
medindo de frente e fundo 5,00m e de frente a fundo de ambos os lados 30,00m,
com área total de 150,00 m², limitando-se ao Sul (frente) com a Rua Alcântara,
Norte (fundo) com parte do lote de nº 09 da Portal Construções e
Empreendimentos Ltda, Oeste (lado direito) com a área 01 de Claudionei Santos
Argolo e Leste (lado esquerdo) com a área 01 (desmembrada do lote 19) de Carlos
Santos Brito, terreno próprio. No terreno foi construído UMA CASA nº 244,
situada à Rua Alcântara, no bairro Mangabeira, nesta cidade, composta de hall
de entrada, sala, área de circulação externa e interna, cozinha, área de
serviço, sanitário social, 02 quartos sendo um suíte, com área construída de
78,68 m². Matrícula nº 119.728 do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira
de Santana/BA. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
376.938,49 (Trezentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta e oito reais e
quarenta e nove centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças e Cédula de
Crédito Bancário nº 10141764408, firmado
em 17/07/2018, no qual figura como Fiduciante, CINTIA NERES MARIANI, portadora
da CNH nº 00163976174-DETRAN/DF, portadora da
cédula de identidade RG nº 1684331-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº
669.562.341-49, brasileira, contadora, maior, casada com LEANDRO FERNANDES
DE MELO, sob o regime da comunhão parcial de bens, residente e domiciliada
em Taguatinga/DF, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas,
à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo
igual ou superior a R$ 195.813,90 (Cento e noventa e cinco mil, oitocentos e
treze reais e noventa centavos), o
imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor
Fiduciário, constituído pelo APARTAMENTO nº 903, LOTE 14,
CNB-11, TAGUATINGA/DF, com área privativa real de 33,72 m², área real de uso
comum de divisão proporcional de 10,76 m², área real de uso comum de divisão
não proporcional de 0,96 m², totalizando 45,44 m², com fração ideal do terreno
de 0,00746. Matrícula nº 116.531 no 3º Ofício do Registro de Imóveis de
Taguatinga/DF. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
154.404,90 (Cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e
noventa centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10144467801,
firmado em 24/04/2019, no qual figura como Fiduciante, MATHEUS CARDOSO DE
ARAUJO, brasileiro, solteiro, maior, não mantendo união estável,
empresário, CNH nº 05506149734, do DETRAN-RJ, CPF nº 153.445.107-21, residente
e domiciliado em São Gonçalo/RJ, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 541.758,23
(Quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e
três centavos), o
imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor
Fiduciário, constituído pela RUA JOÃO MACHADO nº 29, zona
urbana, 1º distrito, deste município, inscrito na PMSG sob o nº 56115000-0, com
sua correspondente fração ideal de 390,75/525,00 avos, com as seguintes medidas
e confrontações: 11,85m de frente para a Rua João Machado, 9,70m de fundos
confrontando com parte do lote 05, 35,00m do lado direito confrontando com os
lotes 03 e 04 e 39,15m do lado esquerdo em 05 alinhamentos, o 1º de 24,15m, o
2º de 3,30m, o 3º de 5,95m, o 4º de 0,85m e o 5º de 4,90m, todos confrontando
com o PRÉDIO nº 29, CASA 01. Cujo terreno designado como lote 14, da quadra 01
do loteamento denominado SÍTIO SÃO JORGE, no seu todo mede: 15,00m de largura
na frente para a Rua João Machado, antiga Rua 10, 15,00m nos fundos,
confrontando com o lote 05, tendo de extensão de frente a fundos, em ambos os
lados 35,00m, com a área de 525,00 m², confrontando de um lado com o lote 15 e
do outro com os lotes 03 e 04, sendo todos os lotes confrontantes, da mesma
quadra e de João Machado ou seus sucessores. Matrícula nº 52.902 do Cartório do
4º Ofício da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
290.748,02 (Duzentos e noventa mil, setecentos e quarenta e oito reais e dois
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10145994506,
firmado em 06/09/2019, no qual figura como Fiduciante, VIVIANI PERUZZOLO,
CPF 642.735.200-87, brasileira, solteira, maior, enfermeira, residente e
domiciliada em Porto Alegre/RS, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 370.566,98
(Trezentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito
centavos), o imóvel a
seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pela CASA 01, do “CONDOMÍNIO HORIZONTAL IMPERIAL PARK”, com entrada
pelo nº 120 da Rua Armando Czamanski, constituída de dois pavimentos, de frente
e com acesso para a Rua Armando Czamanski, com área real privativa de 79,48 m²,
área real de uso comum de 8,77 m² e área real total de 88,25 m²,
correspondendo-lhe a fração ideal de 0,333333 no terreno e nas coisas de uso
comum e fim proveitoso do condomínio. A esta unidade corresponde um TERRENO DE
USO EXCLUSIVO, assim descrito: o primeiro contado da esquerda para a direita de
quem da Rua Armando Czamanski olha o empreendimento, com formato de triângulo
isósceles, de frente e com acesso para esta mesma rua; ao nordeste medindo 12,22m;
pelo lado direito, ao noroeste, mede 18,55m e divide-se com o terreno da Casa
nº 02; e, ao sul, mede 26,43m e divide-se com o Lote 4. Dista 24,00m da esquina
da Rua Professora Celia Lang Lisboa. O terreno de uso exclusivo é ocupado pela
Edificação, Jardim e Pátio. O terreno sobre o qual foi construído o condomínio,
assim descreve: Lote 05 da Quadra 11 do Loteamento denominado JARDIM PARQUE
IPANEMA, situado no quarteirão formado pelas ruas Armando Czamanski, Professora
Celia Lang Lisboa e gleba não urbanizada, de forma de trapézio, com área de
328,90 m², medindo 27,91m de frente ao nordeste, à Rua Armando Czamanski,
entestando nos fundos ao oeste, na largura de 14,36m com o Lote 02,
dividindo-se ao sul na extensão de 23,46m com o Lote 04, e pelo outro lado ao
noroeste na extensão de 11,72m com o Lote 06, distanciado 24,00m da esquina da
Rua Professora Celia Lang Lisboa. Matrícula nº 180.966 do Registro de Imóveis
da 3ª Zona de Porto Alegre/RS. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
224.919,74 (Duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e
setenta e quatro centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
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EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10181624009/70321,
firmado em 03/03/2023, no qual figura como Fiduciante, ROSELAINE SANTANA DA
CUNHA, brasileira, solteira, maior, vendedora de cosméticos, RG nº
34.855.393-6-SSP/SP, CPF/MF nº 310.379.618-89, residente e domiciliada em
Ribeirão Preto/SP, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 113.292,26
(Cento e treze mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pelo O
APARTAMENTO nº 30-A localizado no 2º andar, do Bloco D, do Conjunto
Habitacional Professor João Rossi, situado nesta cidade, na Avenida Lygia Latuf
Salomão, nº 265, com a área real privada de 45,36 m² e área real comum de 6,25
m², perfazendo uma área real total de 51,61 m², a qual corresponde a fração
ideal de terreno de 0,781250% do terreno todo. Matrícula nº 144.335 do 1º
Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Obs: Ocupado.
Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 98.319,89
(Noventa e oito mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
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EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10159913301,
firmado em 11/06/2021, no qual figura como Fiduciante, ALEXANDRA DA SILVA
FERREIRA, CPF/MF nº 847.569.340-72, brasileira, solteira, maior, analista
de departamento pessoal, residente e domiciliada em Cachoeirinha/RS, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 115.014,33 (Cento e quinze mil, quatorze
reais e trinta e três centavos), o
imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor
Fiduciário, constituído pelo O APARTAMENTO nº 212B, localizado
no Bloco "B", do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON II, de nº 305
da Rua Romenia, no segundo pavimento e nesta posição, de fundos à direita para
quem da rua 02 olhar a fachada que dá para a mesma, com a área total de 45,52m²,
área real privativa e 40,515m², área real condominial de 5,00m²; tendo uma
fração ideal de 0,00278, nas coisas de uso comum e fim proveitoso do
Condomínio, e no respectivo terreno: UMA FRAÇÃO DE TERRAS URBANA, designada
como área "A", proveniente do desmembramento da área 5, no lugar
denominado "ÁGUAS MORTAS", situada nesta cidade, dentro do quarteirão
formado pelas seguintes vias públicas: Avenida Estados Unidos; rua Polonia;
terras do loteamento Marechal Rondon; ruas Romenia; Escócia; Canarinho; Arroio
das Águas Mortas e terras de Olivio Garcia; com a área superficial de
15.480,40m²; medindo 208,41m, de frente, ao Oeste, a rua Romenia, subdividido
em dois segmentos, de 13,04m, e 195,37m; tendo nos fundos, ao Leste, largura de
222,05m, onde entesta com a área "D"; dividindo-se por um lado, ao
Sul, na extensão de 64,94m, da frente aos fundos, com a área "E"; e,
pelo outro lado, ao Norte, na extensão de 84,71m da frente aos fundos, com a
área "C". Matrícula nº 35.005 do Serviço de Registro de Imóveis de
Cachoeirinha/RS. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
121.952,28 (Cento e vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte
e oito centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10135145002,
firmado em 05/10/2007, no qual figura como Fiduciante, PAULO SERGIO COSTA
JUNIOR, brasileiro, solteiro, maior, não mantendo união estável, advogado,
empresário, portador da cédula de identidade OAB nº 14240-OAB/MT, inscrito no
CPF sob nº 020.098.491-83, residente e domiciliado em Cuiabá/MT, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 759.279,40 (Setecentos e cinquenta e nove
mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pelo UM
PRÉDIO RESIDENCIAL com 02 pavimentos, com 177,00 m² de área construída,
edificado no Lote nº 02, da Quadra 13, do Jardim Petrópolis, no Distrito de
Coxipó da Ponte, na cidade de Cuiabá/MT, com 12,00m de frente para a Rua
Projetada 3; 12,00m de fundos com o lote 11, da quadra 13; 30,00m do lado
direito com o lote 21 e 30,00m do lado esquerdo com o lote 3, com a área de
360,00 m². O imóvel está situado na Rua Professor Juscelino José Reiners, casa
02, bairro Jardim Petrópolis. Matrícula nº 47.660 do 5º Ofício do Registro de
Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 379.639,70
(Trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10171894208,
firmado em 03/02/2022, no qual figura como Fiduciante, SANDRA ADRIANA NUNES,
brasileira, solteira, declarou não conviver em união estável, maior,
coordenadora, CNH 01739459042-DETRAN/MG, CPF 628.419.636-91, residente e
domiciliada em Uberlândia/MG, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 369.380,55
(Trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e cinco
centavos), o imóvel a seguir
descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído por Um imóvel situado nesta cidade, no LOTEAMENTO CONVENCIONAL BEM
VIVER, constituído pela CASA nº 02, do empreendimento denominado CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL IPÊ DO CERRADO VII, localizado na Rua Deolinda Fernandes Firmino,
nº 205, com suas dependências e localização constantes do projeto arquivado,
possuindo a unidade a área privativa de 105,92m², área de uso comum (incluindo
área de estacionamento) de 44,08m², área real total de 150,00m², terreno
exclusivo de 105,92m², terreno comum de 44,08m² , área de terreno total de
150,00m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,500000000 do terreno designado
por lote nº 09 da quadra nº 12, que possui a área de 300,00m². Foi construído
UM PRÉDIO situado na Rua Deolinda Fernandes Firmino, nº 205, com a área da
unidade de 80,31m². Matrícula nº 242.842 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Uberlândia/MG. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
273.474,28 (Duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro
reais e vinte e oito centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10174980103,
firmado em 14/06/2022, no qual figura como Fiduciante, CAROLINA BOSA PÉTRIS,
brasileira, solteira, arquiteta, portadora da CNH nº 06994101815-DETRAN/PR e
inscrita no CPF nº 110.595.709-80, residente e domiciliada em Maringá/PR, levará
a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 570.000,00 (Quinhentos e setenta mil reais),
o imóvel a seguir
descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pelo APARTAMENTO Nº 704, Torre “A”, do “EDIFÍCIO INFINITY RESIDENCE”,
localizado no 7º pavimento, nos fundos e à direita de quem da Rua Rubens
Sebastião Marin, olha para o edifício, com a área privativa de 79,980 m², área
de uso comum de 53,684 m², com direito a 02 vagas de garagem sob nºs 37 e 38 no
1º subsolo, com a área de 22,500 m², perfazendo assim a área total de 156,164
m², cabendo-lhe a fração ideal no terreno correspondente a 0,00493, iguais a
23,8612 m². Condomínio localizado na Rua Rubens Sebastião Marin, nº 1.076,
construído sobre o lote de terras 8/8-A/8-B/8-D/8-E-2, situada no Parque
Industrial I, nesta cidade de Maringá/PR. Matrícula nº 126.445 do 1º Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 606.861,15
(Seiscentos e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
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EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10179193900,
firmado em 17/11/2022, no qual figura como Fiduciante, ELAINE DA SILVA
GODINHO, brasileira, solteira, vendedora, RG nº 4.139.803-SESPDC/SC, CPF nº
059.692.909-98, residente e domiciliada em Palhoça/SC, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 206.566,26 (Duzentos e seis mil, quinhentos
e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pela CASA
nº 01, localizada no pavimento térreo do condomínio “RESIDENCIAL ISABELLY”,
situada à Rua Euclásio, nº 118, Lote 11, Quadra C 26, do Loteamento parque Vale
Verde, Bela Vista, neste Município de Palhoça/SC, com área real privativa de
48,1200 m², área real de uso comum de 1,8250 m², e área total 49,9450 m²,
correspondendo-lhe no terreno e nas coisas comuns a fração ideal de 50,0000% ou
de 100,0000 m², com uma vaga descoberta nº 01.
Matrícula nº 113.525 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC.
Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 187.557,77
(Cento e oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e
sete centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens imóveis,
escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
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EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 00.000.776/0001-01, na Praça Alfredo Egydio de Souza
Aranha n° 100, Torre Olavo Setúbal, 7º Andar, Parte A, Parque Jabaquara, São
Paulo/SP, nos termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel,
com Recursos Advindos do Sistema de Consórcio, com Garantia de Alienação
Fiduciária do Imóvel e Outras Avenças de nº 00071/222-04 , firmado em 17/07/2019,
no qual figura como Fiduciante MARCO ANTÔNIO DIAS GONÇALVES, brasileiro,
maior, administrador de empresas, não mantendo união estável, RG MG-13.394.516,
CPF 060.428.266-46, solteiro, residente
e domiciliado em Perdões/MG, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 86.953,38 (Oitenta
e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por UM
LOTE DE TERRENO Nº25, da QUADRA “10”, com a área de 200,00 m², situado à Rua
Maria Esmeraldina das Dores, no loteamento “RESIDENCIAL ELDORADO”, no Bairro
Vargem dos Barbosas, nesta cidade de Perdões/MG, medindo e confrontando:
Iniciando de frente para a Rua Maria Esmeraldina das Dores, segue pela rua,
numa extensão de 10,00m; daí volve à direita formando um ângulo de 90°00’, numa
extensão de 20,00m divisando com o lote nº 24; daí volve à direita formando um
ângulo de 90°00’ numa extensão de 20,00m divisando com o lote nº 26, atingindo
a Rua Maria Esmeraldina das Dores e formando com a mesma um ângulo de 90°00’.
Matrícula nº 11.540 do Registro de Imóveis de Perdões/MG. Obs: Ocupado.
Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025, às
14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 74.472,19
(Setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por
edital, se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s) adquirir sem concorrência de terceiros, o
imóvel outrora entregue em garantia, exercendo o seu direito de preferência em
1º ou 2º leilão, pelo valor da dívida, acrescida dos encargos e despesas,
conforme estabelecido no parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros
interessados já tenham efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de condições
com os participantes presentes no auditório do leilão de modo presencial, na
disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante, que poderá
adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não ocorra o
arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação formal do
interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação do
respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel,
condicionada ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante,
para efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do
preço e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária
deverá ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante
ou do devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB
- Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade
e cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1.
Menores de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de Venda e Compra será
disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a
lide como terceiro interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços,
passando a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao
imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como
despesas de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por
autoridades públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do
imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou
defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a
realizar no imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações
necessárias. O COMPRADOR deverá
pagar tais obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com
eventuais pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote
específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR tem ciência de que a Escritura só
será assinada quando da apresentação de: Memorial descritivo da área do imóvel,
Certificação expedida pelo INCRA, CCIR, ADA e CAR expedido/certificado pelo
IBAMA, comprovação da averbação da reserva legal e as declarações de
reconhecimento de limite. O VENDEDOR responsabiliza-se somente pela
assinatura dos documentos necessários às regularizações estipuladas no item
anterior ou no contrato respectivo, se necessário, e desde que estejam em
conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10155375307,
firmado em 19/02/2021, no qual figuram como Fiduciantes, na proporção de 50%
para GUILHERME AUGUSTO DANTAS DE MEDEIROS, RG nº 53.153.283-5-SSP/SP,
CPF nº 471.240.428-01, motorista, e 50% para FERNANDA MARIA DAS MERCES
DANTAS MEDEIROS, RG nº 53.152.837-6-SSP/SP, CPF nº 488.800.878-78,
assistente administrativa, brasileiros, solteiros, maiores, residentes e
domiciliados em São Paulo/SP, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 291.008,71
(Duzentos e noventa e um mil, oito reais e setenta e um centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pelo O
APARTAMENTO Nº 108, localizado no 10º pavimento da TORRE A, do SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL,
integrante do “CONDOMÍNIO AMAZONAS”, situado à RUA OITO, s/nº, no Loteamento
denominado “RESERVA RAPOSO”, com acesso pelo nº 8.312 da Rodovia Raposo
Tavares, na Fazenda Monte Alegre, Bairro Jaguaré, entre os quilômetros 18 e 19 da Via Raposo Tavares, no 13º Subdistrito –
Butantã, com a área privativa de 46,630 m², área comum de 41,520 m², já
incluída a área correspondente a 01 vaga de garagem localizada na garagem
coletiva, perfazendo a área total de 88,150 m², correspondendo-lhe a fração
ideal de 0,0031710 no solo e nas outras partes comuns do condomínio. Matrícula
nº 255.487 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 188.363,31
(Cento e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um
centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do arrematante,
todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado, tais como,
taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens imóveis,
escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10182794900,
firmado em 28/04/2023, no qual figura como Fiduciante, ANETE DA SILVA SANTOS,
brasileira, divorciada, sem união estável, enfermeira, CPF/MF nº
010.527.157-88, residente e domiciliada no Rio de Janeiro/RJ, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 336.553,44 (Trezentos e trinta e seis mil,
quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pelo APARTAMENTO
nº 101 do edifício situado na Rua Barão de Itapagipe nº 108, na freguesia do
Engenho Velho, com a fração ideal de 132/1.000 do domínio útil do respectivo
terreno, foreiro à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, medindo na
totalidade 8,98m de frente pela Rua Barão de Itapagipe; 58,20m à direita, em
dois segmentos com 32,60m mais 25,60m; pela esquerda, 56,60m; confrontando pela
frente com a Rua Barão de Itapagipe; à esquina com o prédio nº 96 da Rua Barão
de Itapagipe, e pela direita com prédio 112 da Rua Barão de Itapagipe, e Rua do
Matoso nºs 253, 255 e 257. Matrícula nº 53.946 11º Ofício de Registro de
Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
328.566,89 (Trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e
oitenta e nove centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA, doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 00.000.776/0001-01, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 400993176,
firmado em 17/10/2022, no qual figura como Fiduciante, ANA CAROLINA FERREIRA
DA SILVA, brasileira, servidora pública, solteira, maior, CI
MG-17.694.297-SSP-MG, CPF 114.239.386-07, residente e domiciliado em Belo
Horizonte/MG, levará a PÚBLICO LEILÃO
de modo Presencial e On-line, nos
termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 163.239,95
(Cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco
centavos), o imóvel a
seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pelo APARTAMENTO nº 301, do RESIDENCIAL HERMOM, BLOCO Nº 04, EDIFICIO
CATARINA, sito à Av. Régulos, nº 85, com área privativa real de 56,33 m², área
total real 49,79 m², área comum 6,54 m², área total equivalente 55,69 m²,
correspondendo a fração ideal de 0,0081 do terreno formado pelos lotes nºs
6-F com área de 2.287,50 m² e 6-G com
área de 2.287,50 m², da quadra nº 211, do BAIRRO JARDIM RIACHO DAS PEDRAS,
neste município, e as seguintes confrontações: lote 6-F: com frente para a Av.
Régulos, medindo 25,00m; lado esquerdo medindo 91,50m para o lote 6-E; lado
direito medindo 91,50m para o lote 6-G; e fundos medindo 25,00m. com o lote 02;
lote 06-G: com frente para a Av. Régulos, medindo 25,00m; lado esquerdo medindo
91,50m. para o lote 6-F; lado direito medindo 91,50m com os lotes 05 e 04; e
fundos medindo 25,00m com o lote 02, demais limites e confrontações de acordo
com a planta respectiva. Matrícula nº 82.283 do Cartório do Registro de Imóveis
de Contagem/MG. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do
art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
98.908,15 (Noventa e oito mil, novecentos e oito reais e quinze centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10175474007,
firmado em 27/06/2022, no qual figura como Fiduciante, EDSON IVIS FERNANDES
BISPO, brasileiro, solteiro, maior, capaz, não mantendo união estável,
empresário, portador da carteira Nacional de Habilitação CNH nº
07269383395-DETRAN/RN, inscrito no CPF nº 710.538.964-84, residente e
domiciliado em Natal/RN, levará a PÚBLICO
LEILÃO de modo Presencial e On-line,
nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145,
Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 175.370,86
(Cento e setenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e oitenta e seis
centavos), o imóvel a seguir
descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído por UM TERRENO URBANO PRÓPRIO, constituído pelo Lote 231 da Quadra 02,
integrante do Loteamento "JARDIM BOTÂNICO”, situado à Via Local 04, neste
município e Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, medindo 200,00 m² de
superfície, que representa um índice de fração ideal de 0,0013503474
(0,13503474%), de formato regular, confrontando-se a NORTE com Via Local 04,
medindo 10,00m; a LESTE com Lote 232, medindo 20,00m; a SUL com Lote 210,
medindo 10,00m; e a OESTE Com Lote 230, medindo 20,00m. No terreno foi
construído UMA CASA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, situada na Rua Luiza Soares de
Mendonça, nº 119, Lote 231, Quadra 02, Loteamento Jardim Botânico, bairro:
Jardins, em São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59293-891, com área total
construída de 87,96 m² em um terreno com 200,00 m². Matrícula nº 54.511 do 1º
Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
189.811,74 (Cento e oitenta e nove mil, oitocentos e onze reais e setenta e
quatro centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10168891308,
firmado em 25/10/2021, no qual figura como Fiduciante, FABIO DE FRANÇA DA
SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro maior, não mantendo união estável,
empresário, portador da cédulas de identidade RG nº 7.740.083-SDS-PE e inscrito
no CPF sob nº 707.866.674-78, residente e domiciliado em Recife/PE, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
06 de março de 2025, às 14:00 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 1.736.506,83 (Um milhão, setecentos e
trinta e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos), o imóvel a seguir descrito, com a
propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pelo CHALÉ
CONJUGADO DO TIPO 1, de nº C-408", edificado no Condomínio “FLAT CLUB
MERIDIONAL”, da parte ideal do LOTE de terreno parte própria parte de marinha
nº“7A1”, resultante do desmembramento do Lote 7-A, desmembrado da propriedade
“SÍTIO DA PRAINHA”, situado na Avenida Beira Mar, Sítio da Prainha, Praia dos
Carneiros; O APARTAMENTO com uma área real privativa de 143,73 m², uma área
real comum "pro-indiviso" de 199,56 m², perfazendo um total de área
construída de 343,29 m², com uma fração ideal de 0,010417, com os seguintes
cômodos: PAVIMENTO TÉRREO: acesso, terraço, sala de estar/jantar, circulação,
suíte master, bwc da suíte master, wc social, escada, cozinha, serviço e local
para boiler, PAVIMENTO SUPERIOR: Circulação, varanda, suíte 2, suíte 3, bwc da suíte
2, e bwc da suíte 3; O TERRENO total do empreendimento com uma área de 6,3159
ha, confrontando-se ao NORTE nos pontos 13 e 14, com o Lote nº 7B; ao SUL nos
pontos 16 e 17, com o Lote nº 06, terras da empresa DSI- Empreendimentos a
Leste nos pontos 13 a 16 com O Oceano Atlântico e ao Oeste nos pontos 17, 38,
39, 40 e 41, com a PE 09. Matrícula nº 4.206 do Cartório Único de Notas e
Registro de Imóveis de Tamandaré/PE. Obs:
Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei
9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 17 de março de 2025,
às 14:00 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
1.531.650,24 (Um milhão, quinhentos e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta
reais e vinte e quatro centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão possui,
por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área
do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e
integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
Para habilitar-se, é necessário realizar o Login no Sistema.