
Leilão de 17 Imóveis Residenciais e Comercial em: SP, RJ, MG, RS, GO, RN, BA, CE, PE e PI | Imperdível! Confira e Aproveite!!!
EDITAL DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL
EDUARDO CONSENTINO - Leiloeiro Oficial registrado na
JUCESP sob nº 616 (João Victor Barroca
Galeazzi – Preposto em exercício),
estabelecido na Av.
Fagundes FIlho n° 145 - Conj. 22 - Edifício Austín - Vila Monte Alegre - São
Paulo/SP- telefone: (11) 4083-2575 (“Leiloeiro”),
torna público, que devidamente autorizado pelo
BANCO PAN S.A., com sede nesta cidade, na Avenida
Paulista, nº 1374, 16º andar, Bela Vista, CEP 01310-100, inscrito no CNPJ:
59.285.411/0001-13 (“PAN”), sucessor
por incorporação da Brazilian Mortgages
Companhia Hipotecária, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 28 de junho de 2017, devidamente registrada na Junta Comercial do
Estado de São Paulo - JUCESP sob nº 550.627/17-0, em sessão de 12 de dezembro
de 2017 e pela BRAZILIAN SECURITIES CIA
DE SECURITIZAÇÃO com sede nesta cidade, na Avenida Paulista, nº 1374, 10º
andar, Bela Vista, inscrito no CNPJ: 03.767.538/0001 -14 (PAN e BS, conjuntamente
denominados “VENDEDORES” e, quando
considerados invidivualmente, “VENDEDOR”),
promoverão a venda dos imóveis relacionados no ANEXO I, parte integrante deste Edital, em LEILÃO EXTRAJUDICIAL (“Leilão”), com fechamento no dia 12/02/2025 a partir das 13h30. Somente
serão aceitos lances “on-line”, por meio de acesso ao site: www.BIASILEILOES.com.br.
Os imóveis relacionados no Anexo I
(“Imóveis” se denominados conjuntamente,
ou individualmente “Imóvel”) serão vendidos, um a um, a quem maior
lance oferecer, desde que observado o valor mínimo para a venda, ficando
reservado aos VENDEDORES o direito
de, a seu exclusivo critério ou necessidade, vender ou não o(s) Imóvel(is) pelo
maior lance alcançado ou então, por outro valor ofertado que não o lance maior,
bem como retirar, desdobrar, reunir os Imóveis em lotes, ou voltar lances,
sempre por intermédio do Leiloeiro. O Leilão
será regido pelas normas e disposições consignadas neste Edital, que os
interessados aceitam por adesão sem qualquer restrição ou ressalva e pelas
regras de Direito Privado aplicáveis.
1
OBJETO
1.1
Alienação do(s) Imóvel(is)
relacionado(s) no Anexo I, parte
integrante deste Edital.
2
PROPOSTAS E HABILITAÇÃO
2.1 Os interessados em participar do Leilão, deverão se cadastrar no site : www.BIASILEILOES.com.br no prazo máximo de até 12/02/2025 às 11h30 (02) horas úteis antes do início do fechamento do Leilão e se
habilitar até as 13h30 (horário de Brasília/DF) do dia 12/02/2025, acessando a página do Leilão e clicando na opção “HABILITE-SE”.
Não serão aceitas habilitações após este prazo.
2.2
O proponente vencedor no Leilão deverá
obrigatoriamente fornecer os seguintes documentos para formalização da arrematação:
a)
Se pessoa física:
RG/RNE, CPF/MF, Certidão de Casamento e Pacto Antenupcial, se houver,
fornecendo cópia dos mesmos, inclusive de seu cônjuge, bem como o comprovante
de residência atualizado (exemplo: apresentação de cópia de contas de consumo e
correspondência de instituições financeiras).
b)
Se pessoa jurídica:
Cartão do CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e respectivas alterações, bem como
a documentação dos representantes legais da empresa (RG e CPF/MF) e prova de
representação (ex. Procuração/Ata de Eleição), fornecendo cópia autenticada dos mesmos.
c)
Representação por Procuração: No caso de representação por terceiros, tanto pessoa
física quanto pessoa jurídica, a procuração deverá ser por outorgada para fins
específicos.
d)
Comprador Estrangeiro: Além da apresentação da documentação indicada na
alínea “a” ou “b” acima, deverá comprovar sua permanência legal e definitiva no
país, apresentar comprovante de residência, bem como atender a todos os
requisitos legais que tratem da matéria, não podendo alegar, em hipótese
alguma, desconhecimento da legislação brasileira que disciplina o assunto,
principalmente no que concerne à aquisição de imóveis rurais, conforme item
3.21, abaixo:
e)
Menores de 18 anos:
Além da apresentação da documentação indicada na alínea “a“ acima, só poderão
adquirir Imóvel se emancipados ou assistidos/representados por seu
representante legal.
f) Outros documentos: Aos VENDEDORES é reservado o direito de solicitar outros documentos,
para fins de concretização da compra e venda.
2.2.1 A não apresentação da documentação em referência, no
prazo estabelecido pelos VENDEDORES poderá
acarretar, a critério exclusivo dos VENDEDORES
e sem quaisquer ônus a este, o cancelamento da arrematação, conforme item
3.2, abaixo.
3
CONDIÇÕES DE VENDA
3.1 Os lances serão ofertados em moeda corrente nacional,
obedecidas as condições deste Edital.
3.2
O proponente vencedor por meio de
lance “on-line”, terá o prazo de 2 (dois dias) depois de comunicado
expressamente para: (i) efetuar o pagamento do sinal ou da totalidade do preço
de aquisição do Imóvel (“Preço”);
(ii) efetuar o pagamento da comissão do Leiloeiro; (iii) apresentar a
documentação indicada no item 2.2 do presente Edital. No caso do não
cumprimento destas obrigações, no prazo estabelecido, a venda será cancelada de
pleno direito, sem prejuízo de ficar o proponente vencedor sujeito a sanções
previstas no presente Edital e as de
ordem judicial, a título de perdas e danos.
3.2.1
Os pagamentos supracitados deverão
ser efetivados, através de TED ou transferência bancária de conta-corrente de
titularidade do proponente vencedor para contas-correntes bancárias do respectivo
VENDEDOR e Leiloeiro, as quais serão
informadas por ocasião da comunicação supracitada.
3.2.2 Somente serão
aceitos lances via internet por meio de acesso identificado e fornecido sob
exclusiva responsabilidade do Leiloeiro. Os horários considerados para este Leilão
serão sempre os de Brasília/DF.
3.2.3 Os interessados na oferta de lances através dessa
modalidade estarão sujeitos integralmente às regras contidas no presente
Edital, especialmente àquelas contidas nas Condições de Venda e de Pagamento,
sendo pressuposto para a oferta de lances ter capacidade civil para firmar
contratos e legitimidade para assumir todas as responsabilidades e obrigações
dispostas no presente Edital. Para acompanhamento do Leilão e participação de
forma “on-line”, os interessados deverão efetuar prévio cadastro no site do Leiloeiro,
bem como, anuir às regras de participação dispostas no site do Leiloeiro para
obtenção de “login” e “senha”, os quais validarão e homologarão os lances em
conformidade com as disposições deste Edital.
3.2.4 Os interessados cadastrados e habilitados para o Leilão
estarão aptos a ofertar lances por meio do sistema on-line no site do Leiloeiro,
devendo ser respeitado o horário pré-estipulado para o encerramento de cada
lote. Sobrevindo lance nos 02 (dois) minutos antecedentes ao horário previsto
para o encerramento do lote, haverá(ão) prorrogação(ções) por mais 2 (dois)
minutos, para que todos os usuários interessados tenham a oportunidade de
ofertar novos lances. O envio de lances para cada lote será encerrado, caso
este, não receba lances durante os 2 (dois) minutos finais, ficando como
vencedor o último lance ofertado.
3.3
Os VENDEDORES, ademais, reservam para si o direito de, a seu exclusivo
critério ou necessidade, aceitar ou não as arrematações realizadas por
proponente vencedor que possua qualquer pendência,
irregularidade ou restrição perante eles, VENDEDORES.
3.4
A venda será celebrada em caráter “AD
CORPUS”, ou seja, as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos
de comunicação e divulgação deste Leilão são meramente enunciativas, não
podendo o proponente vencedor alegar desconhecimento das condições,
características e estado de conservação dos
Imóveis.
3.5
Os Imóveis serão vendidos no estado
em que se encontram inclusive no tocante a eventuais ações, ocupantes,
locatários e posseiros. Assim, o interessado, previamente à apresentação do
lance, deverá ler atentamente todas as condições estabelecidas neste Edital e
seus anexos, bem como verificar o Imóvel “in loco” e respectiva documentação
imobiliária pertinente, cientificando-se de todas as características e
circunstâncias que o envolvem.
3.6
Os VENDEDORES não se responsabilizam por quaisquer irregularidades que
porventura possam existir nos Imóveis arrematados, inclusive, mas não
exclusivamente: divergências de áreas, condições estruturais, mudança no
compartimento interno, averbação de benfeitoria, aprovações nos órgãos
fiscalizadores, ocupação por terceiros, condição de foreiro ou terrenos da
marinha, estado de conservação e localização, hipóteses em que não será
possível o abatimento proporcional do Preço ou mesmo a rescisão do respectivo instrumento que formalizará a aquisição
de qualquer Imóvel.
3.6.1 Nos casos de imóveis foreiros ou terreno de marinha
(ver descrição específica do lote), os VENDEDORES
se responsabilizam pelo pagamento da taxa de aforamento até a data da
realização do Leilão, bem como pela obtenção de autorização(ções) para
transferência do domínio útil e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a
possibilitar a lavratura da competente Escritura (conforme definição contida no
item 6.1) ao proponente vencedor que atender às exigências contidas no item 3.2
(doravante, “ARREMATANTE”).
3.6.2 Se após a data do Leilão for confirmada a condição de
imóvel foreiro ou terreno de marinha, assume o ARREMATANTE a responsabilidade e ônus pela aquisição do mesmo nessa
condição, responsabilizando-se pela apuração e pelo pagamento de eventuais
taxas, independente da data de sua constituição, junto aos órgãos competentes,
bem como pela obtenção de autorização(ções) para transferência do domínio útil
e recolhimento do(s) laudêmio(s), de modo a possibilitar a lavratura da Escritura
do Imóvel.
3.6.3 Os VENDEDORES não
se responsabilizam pelo atendimento de notificações e pagamento de multas,
relativas ao estado de conservação dos Imóveis, exemplificativamente, limpeza
de terreno, manutenção de calçadas e muros, controle de zoonoses, etc., ficando
a cargo do ARREMATANTE tais
providências, independente da data do fato gerador.
3.7
Os VENDEDORES não são obrigados a entregar qualquer documento para a
regularização do Imóvel, exemplificativamente, plantas, habite-se, memoriais,
alvarás. Ficarão a cargo do ARREMATANTE,
as providências para obtenção dos mesmos e respectivos custos.
3.8
Os VENDEDORES não são responsáveis pelo levantamento de eventual
restrição imposta por lei de zoneamento e uso do solo, legislação ambiental,
IBAMA, INCRA e ainda, das obrigações e dos direitos decorrentes das convenções
e especificações de condomínio, quando houver, cabendo ao ARREMATANTE cientificar-se previamente de sua existência, obtendo
informações atinentes e, se necessário, adotar as medidas necessárias à
expedição de alvarás, atestados e demais documentos nos competentes órgãos públicos.
3.9
Os VENDEDORES não respondem por débitos incidentes sobre os Imóveis com
construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no
Registro de Imóveis competente, assumindo o ARREMATANTE a responsabilidade pela apuração e regularização junto
aos órgãos competentes, independente da data de sua constituição. Os VENDEDORES não respondem, ainda, por
quaisquer outros ônus, providências ou encargos, inclusive perante o Registro
de Imóveis, os quais serão integralmente assumidos pelo ARREMATANTE, salvo expressamente previsto de forma diversa neste
Edital.
3.10
A posse do Imóvel, desde que
desocupado, será transmitida ao ARREMATANTE
após a quitação do valor de venda (venda á vista) ou a formalização da
venda parcelada e pagamento da entrada (venda parcelada). Nas situações em que
o Imóvel arrematado estiver ocupado, locado, arrendado, em comodato ou ainda,
por qualquer razão não seja possível ao VENDEDOR
competente entregar ao COMPRADOR a
posse direta do Imóvel, o COMPRADOR
assumirá total responsabilidade pelas providências judiciais e extrajudiciais
no tocante à sua desocupação, assim como suas respectivas despesas, cabendo ao COMPRADOR, previamente à arrematação,
cientificar-se sobre os custos e procedimentos necessários para tanto, salvo se
expressamente previsto de forma diversa neste
Edital.
3.10.1
Dos Imóveis que forem objeto de ações
de reintegrações de posse em andamento, ficará o respectivo VENDEDOR responsável pela condução da
demanda judicial até o trânsito em julgado. Já, dos Imóveis que não forem
objeto de ações de reintegrações de posse, competirá ao ARREMATANTE tomar as medidas possessórias cabíveis.
3.11 No caso de Imóvel locado, em condomínio ou outras
situações específicas, será assegurado o exercício do direito de preferência
para aquisição em condições idênticas àquelas ofertadas pelo ARREMATANTE, na forma da lei. Em caso
de locação registrada no Cartório de Registro de Imóveis, e desde que conste
cláusula de vigência em caso de alienação, o ARREMATANTE se obriga a respeitar e cumprir o contrato em todas as
suas cláusulas e condições.
3.12 Nos casos mencionados no dispositivo acima constarão
do recibo a ser outorgado ao ARREMATANTE
que maior lance tiver ofertado que a efetivação da venda ficará condicionada ao
não exercício do direito de preferência na forma da legislação em vigor.
3.13
Salvo se determinado de forma diversa
na descrição específica do lote, cada
VENDEDOR é responsável, até a data da realização do Leilão, por todos os
impostos e taxas incidentes sobre seus respectivos Imóveis, tais como: Imposto
Territorial (IPTU ou ITR), despesas condominiais e contas de consumo. Todos os
impostos e despesas, que tenham fato gerador a partir da data de realização do
Leilão, correrão por conta do ARREMATANTE,
que deverá pagá-los em seus vencimentos ou regularizá-los, mesmo que lançados
em nome do VENDEDOR, de seus
antecessores ou de terceiros.
3.13.1
Se na descrição específica do lote
houver menção a débitos pretéritos e vencidos, cuja quitação seja de
responsabilidade do ARREMATANTE,
exemplificativamente, tributos e despesas condominiais, este deverá quitá-los
junto a seus respectivos credores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da realização do Leilão, sendo esta condição para a
formalização da venda e compra através de um dos instrumentos previstos no item
6.1 abaixo. A não comprovação da quitação de referidos débitos pelo COMPRADOR, no prazo acima indicado,
implicará no cancelamento automático da Ata e do Recibo de Leilão, ficando o VENDEDOR liberado para negociar o Imóvel
com terceiros.
3.13.1.1
Na hipótese de venda a prazo,
conforme item 4.3 infra, o prazo de 30 (trinta) dias referenciado no item
3.13.1 supra, inicia-se na data do recebimento da comunicação por escrito do VENDEDOR ao COMPRADOR, sobre a efetiva aprovação de seu crédito. Assim, nas
vendas a prazo, o COMPRADOR deverá
aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR,
sobre a análise de seu crédito, para então proceder à quitação dos débitos
referenciados em 3.13.1 supra.
3.13.1.2 Na hipótese de aquisições referenciadas no item 4.2,
infra, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 3.13.1 supra, será iniciado
na data do recebimento da comunicação por escrito do VENDEDOR ao COMPRADOR,
da efetiva aprovação da venda. Assim, nessa hipótese, o COMPRADOR deverá aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR,
sobre a aprovação da venda, para então proceder à quitação dos débitos
referenciados em 3.13.1 supra.
3.13.1.3
Na hipótese de aquisições
referenciadas nas cláusulas 3.11 e 3.12 supra, o prazo de 30 (trinta) dias
previstos no item 3.13.1, supra, será iniciado na data do recebimento da
comunicação por escrita do VENDEDOR
ao ARREMATANTE, da efetiva aprovação
da venda (nas hipóteses dos itens 4.2 e 4.3, infra) e do não exercício do
direito de preferência pelo locatário ou situações especiais. Assim, nessa
hipótese, o ARREMATANTE deverá
aguardar a manifestação positiva do VENDEDOR,
para então proceder à quitação dos débitos referenciados em 3.13.1. supra.
3.14
Na hipótese de venda de fração ideal,
o ARREMATANTE assume, solidariamente
com os demais coproprietários, a responsabilidade por todos os impostos e taxas
incidentes sobre a totalidade do Imóvel, independente da data de sua
constituição, sem qualquer direito ao ressarcimento junto ao VENDEDOR, ainda que eventualmente
lançados em nome do VENDEDOR, de
seus antecessores ou de terceiros.
3.14.1 Na
eventualidade de pagamentos de tais débitos, impostos e taxas, gravames e/ou
despesas pelo VENDEDOR, obriga-se o ARREMATANTE a efetuar o reembolso no
prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), após notificação do VENDEDOR nesse sentido. O não
cumprimento da obrigação pelo ARREMATANTE
implicará na penalidade prevista no item 7.1 do presente, sem prejuízo da
postergação da outorga da Escritura, até o efetivo cumprimento da obrigação,
conforme faculta o item 6.2 infra.
3.15 Na hipótese do ARREMATANTE
arrematar fração ideal de Imóvel, o VENDEDOR
não se responsabilizará por eventual exigência do Cartório de Registro de
Imóveis para registro do instrumento a ser outorgado.
3.16 Em caso de Imóvel gravado com ônus de penhora ou
hipoteca em favor de terceiros ou do VENDEDOR
e empresas do Grupo econômico a que pertence respectivo VENDEDOR, ficará sob inteira responsabilidade do ARREMATANTE o cancelamento desses
registros e, em sendo necessário, acionar o juízo competente para tal
finalidade, exceto se previsto expressamente, de forma diversa, na descrição específica do Imóvel. O ARREMATANTE deverá certificar-se previamente de todas as providências necessárias e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como quanto aos riscos envolvendo tais
procedimentos.
3.17
O VENDEDOR responderá, em regra, pela evicção de direitos, excetuados
os casos em que haja expressa menção das restrições, irregularidades, etc. dos Imóveis
neste Edital e Anexos, ocasião em que o adquirente assume os riscos da
aquisição nos termos do art. 448 do Código Civil, observando-se inclusive, o
quanto disposto no item 3.18.1 e 3.19 infra.
3.18
Conforme expressamente informado na
descrição específica do lote, alguns Imóveis disponibilizados à venda, poderão
estar envolvidos em ações judiciais, o que não constituirá, em qualquer
situação, motivo para o ARREMATANTE pleitear
o desfazimento da venda.
3.18.1 Caso as ações judiciais expressamente informadas na
descrição específica do lote envolvam discussões sobre a propriedade do Imóvel e
em decorrência das mesmas venha a ocorrer evicção (perda da coisa por força de
sentença judicial), a responsabilidade do VENDEDOR
por evicção será limitada à devolução do valor correspondente ao Preço do Imóvel,
atualizado com base na variação do IPCA, a contar do pagamento integral do Preço,
se à vista, ou a contar da data do pagamento do sinal e/ou das parcelas pagas,
se a prazo. Fica esclarecido que, nesta hipótese, o ARREMATANTE não poderá pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios, a exemplo daqueles estipulados no Artigo 450 do Código Civil
Brasileiro, nem mesmo por benfeitorias eventualmente edificadas pelo ARREMATANTE no Imóvel, após a data da
aquisição, pelas quais não poderá pleitear direito de retenção.
3.19
Os VENDEDORES esclarecem ainda que, se eventualmente, após a data da
realização do Leilão, surgir qualquer ação judicial envolvendo os Imóveis alienados,
o VENDEDOR competente apenas se manifestará ao ARREMATANTE sobre tais ações após a sua
efetiva citação judicial, hipótese em que o VENDEDOR responderá integralmente por evicção de direitos, na forma
da lei.
3.20
Salvo se houver previsão expressa em
sentido contrário na respectiva convenção de condomínio, nos termos da Lei
12.607, de 4 de abril de 2012 que alterou o § 1° do Art. 1.331 do Código Civil,
eventual Imóvel consistente em vaga de garagem correspondente a unidade
autônoma (com matrícula própria) e integrante de condomínio somente poderá ser
adquirida por proprietário de outra unidade autônoma pertencente ao mesmo
Condomínio. Ficam excetuados desta regra as vagas de garagem situadas em empreendimentos
caracterizados como “edifício garagem”.
3.21
Em caso de imóvel(is) rural(is), fica
estabelecido que:
a) Após a assinatura da Escritura (Preço à vista) ou do
CVC (Preço parcelado), ficará a cargo do respectivo VENDEDOR providenciar a declaração do ITR do exercício vigente,
protocolando junto à Receita Federal, o Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR, DIAC-Alienação. Ao ARREMATANTE
ficará o encargo de entregar a declaração do ITR dos próximos exercícios e
efetuar o pagamento dos tributos correspondentes, com a manutenção da
documentação comprobatória.
b) Ficará sob a exclusiva responsabilidade e expensas do ARREMATANTE providenciar, perante os
órgãos públicos competentes, o recadastramento do(s) Imóvel(is) adquirido(s),
conforme determina a Lei nº 10.267/01 e Decreto Lei nº 4.449/02, obtendo para
tanto, toda a documentação que se fizer necessária, também às suas exclusivas
expensas, exemplificativamente, Georreferenciamento, Ato Declaratório Ambiental
– ADA, expedido pelo IBAMA, Memorial Descritivo de Área, Certidão de
Regularidade Física de Imóvel Rural, expedida pela Receita Federal, Certidão do
INCRA, Declarações de Reconhecimento de Limite e averbação de reserva legal.
c) Assume o ARREMATANTE
a obrigação de comparecer junto ao INCRA e/ou Prefeitura Municipal e/ou
Secretaria do Patrimônio da União, dentre outros, para proceder à atualização
do cadastro do Imóvel para seu nome, comprovando essa providência junto ao VENDEDOR correspondente, mediante envio
de cópia do protocolo.
3.21.1.
A venda de imóveis rurais para pessoa
física ou jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou para pessoa
jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e
residam ou tenham sede no exterior (“Adquirente Estrangeiro”), está
condicionada à observância e cumprimento, pelo Adquirente, das regras previstas na Lei n. 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de
26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução
Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário, bem
como das demais disposições legais que tratem da matéria.
3.21.1.1
Como condição para a formalização da
Escritura ou do CVC Adquirente Estrangeiro deverá obter e apresentar ao VENDEDOR, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta dias), contados da data de realização do Leilão, toda a documentação
e autorizações necessárias, especialmente as previstas no presente Edital e na
legislação vigente, notadamente, aquelas indicadas na Lei 5.709 de 07.10.1971,
Decreto n. 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de
06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de
Desenvolvimento Agrário. O não cumprimento de referida obrigação no prazo
indicado impossibilitará a concretização do negócio, sendo facultado ao VENDEDOR, expirado o referido prazo,
vender o Imóvel a terceiros, sem que tal fato lhe acarrete quaisquer ônus ou
penalidades, tornando-se automaticamente sem efeito a Ata e Recibo de Leilão.
3.21.1.2
O ARREMATANTE é o único responsável em obter as autorizações
necessárias para adquirir o imóvel rural, em observância à Lei 5.709 de
07.10.1971, Decreto nº 74.965 de 26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70
de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de
Desenvolvimento Agrário, não sendo imputada qualquer responsabilidade ao VENDEDOR, na hipótese de negativa dos
órgãos competentes.
3.21.1.3
O Adquirente Estrangeiro obriga-se a
informar e a comprovar ao VENDEDOR qualquer
alteração de sua condição societária que afaste a incidência das restrições
previstas na legislação vigente para a aquisição de imóveis rurais para
estrangeiros (notadamente Lei 5.709 de 07.10.1971, Decreto nº 74.965 de
26.11.1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70 de 06/12/2011 e Instrução
Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de Desenvolvimento Agrário), no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data em que tiver ocorrido
citada alteração.
3.21.1.4
A venda de imóveis rurais será formalizadana
forma do item 6.1, ressaltando que os referidos
documentos estarão sujeitos a alterações, de acordo com as condições
apresentadas neste Edital, bem como eventuais outras que poderão ser
solicitadas pelo Tabelião de Notas escolhido, no caso da formalização por
Escritura. Não obstante, fica ciente o ARREMATANTE
que, para a formalização e registro da Escritura, deverá aguardar a
conclusão das providências indicadas nos itens 6.4 e 6.5, infra,
comprometendo-se o VENDEDOR a
informar ao ARREMATANTE, assim que
concluídas, de modo a convocá-lo a comparecer perante o Tabelionato de Notas escolhido,
para a celebração do instrumento, tendo o ARREMATANTE
inequívoca ciência e concordância de que eventual atraso não lhe dará
direito ao pleito de qualquer multa, indenização ou abatimento no Preço arrematado.
3.21.1.5
O ARREMATANTE declara inequívoca ciência que, somente após (i) a
obtenção de todas as autorizações e documentos relacionados na Lei 5.709 de
07/10/1971, Decreto n° 74.965 de 26/11/1974, Instrução Normativa - INCRA nº 70
de 06/12/2011 e Instrução Normativa nº 01 de 27/09/2012 do Ministério de
Desenvolvimento Agrário; bem como (ii) após a lavratura do instrumento público,
poderá ter direito a ser imitido na posse do imóvel rural adquirido.
3.22
Na aquisição de direitos decorrentes
de carta de arrematação, o ARREMATANTE adquirirá
tão somente direitos pessoais e não a propriedade do Imóvel, devendo o mesmo
certificar-se dos riscos envolvendo tal aquisição. Para que dita propriedade se
consolide em nome do ARREMATANTE,
necessário se faz o registro da mencionada carta em nome do VENDEDOR competente e, após, a lavratura da Escritura em nome do ARREMATANTE. Todas as providências e custos envolvidos,
exemplificativamente, expedição de segunda via e/ou rerratificação da carta de
arrematação/adjudicação, atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente, recolhimento do ITBI, se necessário nestes
atos, serão de responsabilidade exclusiva do
ARREMATANTE.
3.23
Os VENDEDORES estão obrigados a observar todos os procedimentos
determinados pela legislação vigente especialmente, as regulamentações emanadas
pelo BACEN (Banco Central do Brasil)
e COAF (Conselho de Controle
de Atividades Financeiras) com o objetivo de
prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998.
3.23.1
Para fins de cumprimento da
legislação acima mencionada e com o intuito de identificar os clientes e a
procedência dos recursos que serão utilizados na aquisição do(s) Imóvel(is)
objeto do presente Leilão, o ARREMATANTE,
pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente, preencher e assinar, no ato
da arrematação do(s) Imóvel(is), a ficha cadastral, obrigando-se ainda a
informar aos VENDEDORES,
imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
3.24
Caso o ARREMATANTE seja representado por procurador legalmente nomeado, na
forma do item 2.2, alínea “c” do presente Edital, obriga-se a fazer constar
expressamente na procuração que outorgar, poderes para, em seu nome, assinar a
ficha cadastral para os fins do disposto na Lei nº 9.613 de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799 de 08 de Outubro de 1998, sob pena de
não concretização da venda.
3.25
Para aquisições que atinjam ou
superem o valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), seja pela
compra de um Imóvel nesse valor, seja pela compra de mais de um Imóvel cuja
somatória dos preços de aquisição atinja ou supere esse valor, as vendas
estarão condicionadas à aprovação interna do respectivo VENDEDOR, que será feita após o dia do Leilão, mediante a
assinatura pelo ARREMATANTE (pessoa
física ou jurídica) da Ficha Cadastral e apresentação dos seguintes documentos:
Procuração (se houver), declaração de imposto de renda (pessoa física),
contrato social e duas últimas alterações, balanço patrimonial, CNPJ, RG e CPF
dos sócios (se pessoa jurídica), além de CPF e
RG do procurador (se houver). Nessa hipótese, caso haja óbices à
formalização da venda, a critério exclusivo do VENDEDOR, o ARREMATANTE será
cientificado da impossibilidade de concretização do negócio, com o consequente
distrato da Ata e do Recibo de Leilão e devolução dos eventuais valores
e do(s) cheque(s) entregue(s) pelo ARREMATANTE
ao VENDEDOR o qual ficará,
doravante, liberado para alienar o Imóvel a terceiros.
3.26
Não poderá o ARREMATANTE ser ex-proprietário(s) do Imóvel, bem como a compra não
poderá ser realizada por seu(s) cônjuge(s), ascendente(s), descendente(s) ou
mesmo por qualquer pessoa jurídica da(s) qual(is) o(s) mesmo(s) seja(m)
sócio(s), diretor(es), ou administrador(es), exceto se o ex-proprietário tiver
dado o Imóvel ao VENDEDOR respectivo
como pagamento de dívida contraída por terceiros.
4
PREÇO / CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1
Os lances serão ofertados em moeda
corrente nacional, obedecidas às condições deste Edital.
4.2
Pagamento à Vista com desconto de 10%
(dez por cento) sobre o Preço - para todos os Imóveis.
4.3
Pagamento Parcelado - para os lotes
com valor igual ou superior a R$ 101.000,00 (Cento e um mil reais).
a) De R$ 101.00000 à R$ 300.000,00 -
Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas: Sinal mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) do Preço, acrescido de comissão de 5% (cinco por cento) do
Preço ao Leiloeiro e o saldo restante do Preço a ser acrescido mensalmente da
taxa de juros efetiva de 12% (doze por cento) ao ano, calculada pelo Sistema de
Amortização – Tabela Price e correção anual pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, se positivo a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais.
b) Acima de R$ 301.000,00, tabela
abaixo:
4.4
As vendas efetuadas mediante
pagamento parcelado estarão sujeitas à análise de crédito pelo respectivo VENDEDOR. O vencimento da 1ª (primeira)
parcela será em até 30 (trinta) dias contados da data do Leilão e contra a
assinatura, a exclusivo critério do respectivo VENDEDOR, do, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e
Venda de Bem Imóvel com cláusula resolutiva (“CVC") prevista no item 6.1,
e as demais parcelas em igual dia dos meses subsequentes, independentemente da
transmissão, ou não, da posse precária do Imóvel.
4.4.1
Ocorrendo atraso no pagamento de
qualquer parcela do Preço, independentemente das medidas que possam ser
adotadas no sentido da rescisão contratual, conforme o caso, sobrevirá o
acréscimo imediato de juros de mora à razão de 12% a.a. (doze por cento ao
ano), correção monetária pelo IPCA e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
da parcela em atraso.
4.4.2
O não pagamento de quaisquer das
parcelas do saldo, na exclusiva hipótese de celebração do CVC pelas Partes, em
seus exatos vencimentos, acarretará em imediata constituição em mora do ARREMATANTE, facultando ao VENDEDOR, a seu critério exclusivo,
optar pelo vencimento antecipado de todo o saldo, com os acréscimos acima
mencionados, ou considerar o negócio rescindido de pleno direito, retendo o
sinal de 20% (vinte por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) já pago pelo ARREMATANTE, a título compensatório,
ficando o Imóvel liberado para ser comercializado novamente pelo VENDEDOR. Não constituirão motivo para
desfazimento do negócio pelo ARREMATANTE,
ou modificação dos vencimentos das parcelas do saldo do Preço, o eventual
atraso na formalização do CVC, especialmente quando celebrado fora da Sede da
Matriz do VENDEDOR competente.
4.5
Pagamento Financiado – O pagamento dos Imóveis desocupados poderá ser
financiado junto a qualquer instituição financeira, a critério exclusivo do ARREMATANTE.
4.5.1
Independentemente da instituição
financeira financiadora escolhida, o ARREMATANTE
terá o prazo máximo de 60 dias, a contar da data do Leilão, para concluir a
contratação do financiamento e liquidar o saldo do arremate. Caso não seja
satisfeita essa condição, no prazo acima indicado, o negócio será desfeito de
pleno direito a exclusivo critério do VENDEDOR,
por culpa do ARREMATANTE, hipótese
em que o VENDEDOR fará jus à
retenção do sinal do negócio.
4.5.2
Para pagamento financiado, a título
de sinal, o ARREMATANTE deverá
efetuar o pagamento da importância mínima equivalente a 20% (vinte por cento)
do Preço, bem como a comissão do Leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação. O valor mínimo pago a título de sinal está sujeito a alterações
conforme valor do crédito aprovado pela instituição financeira.
4.5.3
O saldo do Preço será atualizado
monetariamente, de acordo com a variação “pro rata die” do IPCA (utilizado com
um mês de defasagem), desde a data da realização do Leilão até a data do
efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. Decorridos
60 dias da data da realização do Leilão e não sendo concluída a liquidação do
Preço do arremate, será aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se, de
pleno direito, a venda e compra.
4.5.4
Uma vez desfeita a venda, na forma do
item anterior, o VENDEDOR reterá do ARREMATANTE:
(a) o valor mínimo equivalente a 20%
(vinte por cento) do Preço do lote arrematado, devidamente atualizado pela
variação do IPCA (utilizado com um mês de defasagem), desde a data da
realização do Leilão até a data da efetiva restituição, a título de perdas e
danos, e (b) o valor relativo aos
impostos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados e de
responsabilidade do ARREMATANTE.
4.5.5
A não utilização pelo VENDEDOR de quaisquer direitos ou
faculdades concedidas pela lei não importa em renúncia, mas em mera tolerância
ou reserva, para fazê-los prevalecer, em qualquer outro momento ou
oportunidade.
4.6
Se o ARREMATANTE se enquadrar em
quaisquer das condições previstas nas alíneas abaixo, este somente poderá
efetuar a compra através da opção À VISTA:
a) Se o ARREMATANTE
for Pessoa Jurídica que tiver, dentre os seus sócios ou administradores,
ex-proprietário (s) do Imóvel;
b) Se o ARREMATANTE
for Pessoa Jurídica que tenha na sociedade, sócio de empresa
ex-proprietária do Imóvel;
c)
Se o ARREMATANTE estiver em mora com o VENDEDOR ou ainda se o ARREMATANTE for Pessoa Jurídica que
tenha na sociedade, sócio nessas condições;
4.7
Ocorrendo arremate de Imóvel por ARREMATANTE que se enquadre nas condições
acima, sem que o VENDEDOR tenha
ciência do fato que invalidaria a venda do Imóvel, estará configurado o vício
do negócio e, a critério do VENDEDOR,
o CVC poderá ser rescindido, hipótese em que o ARREMATANTE receberá eventual valor pago, descontada; a comissão do
leiloeiro, a multa contratual e demais custos incorridos pelo VENDEDOR.
5
COMISSÃO DO LEILOEIRO
5.1 Em todos os casos, qualquer que seja a opção de
pagamento escolhida, o ARREMATANTE deverá
efetuar, no ato da arrematação, além do pagamento do Preço total ou do sinal do
negócio, conforme o caso, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor total do lance, a título de comissão de Leiloeiro.
5.1.1 O ARREMATANTE fica
ciente de que a comissão do Leiloeiro é considerada líquida e certa, em forma
de custas, não cabendo devolução parcial ou integral da referida comissão,
exceto se o VENDEDOR desfizer a
venda, sem que para isso tenha sido motivado por ato ou omissão do ARREMATANTE.
6
FORMALIZAÇÃO: ESCRITURA / INSTRUMENTO AQUISITIVO
6.1
A alienação dos Imóveis relacionados
no Anexo I será formalizada, a exclusivo critério dos VENDEDORES, mediante a lavratura de Escritura de Venda e Compra
(“Escritura”), caso o ARREMATANTE
opte pelo pagamento à vista do Preço de aquisição do Imóvel, Instrumento
Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel com cláusula
resolutiva (“CVC"), caso o ARREMATANTE
opte pelo pagamento a prazo do Preço de aquisição do Imóvel .O momento de
formalização da Escritura será definido pelo VENDEDOR e deverá ocorrer em até 60 dias contados do: (a) pagamento à vista do Preço, em se
tratando de Escritura de Venda e Compra; ou (b) da quitação do parcelamento, em se tratando de venda parcelada
formalizada através de CVC. O prazo em questão poderá ser prorrogado, a pedido
do VENDEDOR, desde que embasado em
razões devidamente justificadas ao ARREMATANTE.
6.2
Não sendo possível a formalização da
alienação por qualquer um dos instrumentos citados, utilizar-se-á, a critério
exclusivo dos VENDEDORES, outro
compatível com a natureza do Imóvel alienado, observando-se, todavia, os prazos
previstos nos itens abaixo.
6.2.1
A escolha do Tabelionato de Notas,
responsável pela lavratura da competente Escritura, caberá exclusivamente ao VENDEDOR proprietário do Imóvel
arrematado.
6.3
Dentro de 30 dias, contados da
averbação da regularização da denominação social do PAN ou da BS na
matrícula do Imóvel (se aplicável), ou da outorga da Escritura adequada,
conforme previsto no item 6.1, ressalvada a hipótese de extensão autorizada do
prazo a critério do VENDEDOR, o ARREMATANTE deverá apresentar ao respectivo
VENDEDOR, comprovação do registro da
Escritura no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
6.3.1
A inobservância do prazo indicado
acima, facultará ao VENDEDOR competente,
cobrar de imediato do ARREMATANTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do
valor do lance vencedor, acrescido de: (i) atualização monetária, em
conformidade com a variação positiva “pro rata die” do IPCA, utilizada com 1
(um) mês de defasagem, ocorrida desde o vencimento do prazo indicado acima até seu
efetivo pagamento e; (ii) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Não obstante, poderá o VENDEDOR, a seu exclusivo critério,
proceder ao registro da Escritura perante o Cartório de Registro de Imóveis
competente, devendo o ARREMATANTE,
nesta hipótese, ressarcir ao VENDEDOR,
no prazo de 30 dias do recebimento de solicitação nesse sentido, todas as
quantias despendidas para tal finalidade (incluindo, mas não se limitando às
custas e emolumentos cartorários, honorários advocatícios e de despachantes). O
VENDEDOR poderá adotar todos os
meios em direito previstos para reaver tais quantidas em caso de negativa ou
inércia do ARREMATANTE.
6.3.2
Na hipótese de o indexador utilizado
para atualização das multas e demais importâncias distintas do Preço deixar de
ser publicado ou tornar-se para tanto inaplicável, será substituído por outro
indexador que o represente ou substitua.
6.4
A competente Escritura será firmada com
o ARREMATANTE cujo nome constar do
recibo de pagamento do Preço, se pagamento à vista ou, do recibo do sinal, se
pagamento a prazo. Fica autorizada pelos VENDEDORES
, após a quitação integral do Preço de aquisição, a lavratura da Escritura
de Venda e Compra a terceiro indicado pelo ARREMATANTE,
mediante o comparecimento e anuência expressa deste em mencionada Escritura,
bem como com o recolhimento integral de todos os tributos devidos.
6.5
Serão de responsabilidade do ARREMATANTE todas as providências e
despesas necessárias à transferência ou à regularização do Imóvel,
exemplificativamente: pagamento de tributos em geral, foros, laudêmios,
inclusive ITBI, taxas, alvarás, autorização para transferência de ocupação e
aforamento, cópias de plantas e habite-se, certidões, escrituras, registros
CCIR-INCRA, Certidão de Imóvel Rural da Receita
Federal, inclusive de rerratificação, emolumentos cartorários,
registros, averbações, desmembramentos, bem como todos os encargos para liberação
do Imóvel com eventuais pendências ou ônus, salvo se expressamente indicado de
forma diversa, na descrição específica de cada
Imóvel.
6.6
Os instrumentos de aquisição (Ata e
Recibo de Leilão, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de
Bem Imóvel com cláusula resolutiva, Escritura Pública), não serão firmados com
Firmas Individuais.
6.7
A averbação da incorporação societária do PAN junto ao competente cartório de registro de imóveis, assim como
eventual necessidade de recolhimento de emolumentos e impostos (i.e., ITBI), se
dará por conta exclusiva do ARREMATANTE.
6.8
O arrematante fica ciente e concorda que em caso de não
residência/domicílio na cidade de São Paulo deverá proceder com um dos itens
abaixo:
1) Constituir procuração publica para assinatura da escritura de compra e
venda, cujo modelo está disponibilizado no dossiê de documentos do lote.
2) Comparecer ao cartório de escolha do vendedor (conforme clausula 7.1) para
realizar assinatura física da escritura de compra e venda.
7
SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
7.1
O inadimplemento da obrigação de
pagamento do saldo devedor do Preço nas hipóteses de pagamento a prazo, ensejará
a incidência de atualização monetária, em conformidade com a variação “pro rata
die” do IPCA, (utilizado com um mês de defasagem), ocorrida desde a data do
vencimento da obrigação até a do seu efetivo pagamento, juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Decorridos 2 (dois) dias úteis, e não sendo regularizada a pendência, será
aplicada a condição resolutiva, extinguindo-se de pleno direito a venda e compra e o respectivo CVC.
7.2
Com exceção feita ao procedimento
próprio a ser observado na hipótese prevista no item 7.1.1 acima, em caso de
desfazimento da venda motivada pelo ARREMATANTE
em decorrência do inadimplemento de qualquer outra obrigação prevista no presente Edital e/ou em seus Anexos, o VENDEDOR devolverá ao ARREMATANTE 70% (setenta por cento) da
totalidade dos valores pagos, devidamente atualizados com a variação do IPCA
(utilizada com um mês de defasagem) ocorrida desde as datas dos pagamentos até
a data da efetiva restituição e devendo ser deduzidas desse montante a comissão
do Leiloeiro, os tributos, taxas, condomínios e outros encargos não honrados de
responsabilidade do ARREMATANTE. O
valor remanescente, equivalente a 30% (trinta por cento) da totalidade dos
valores pagos, ficarão retidos pelo VENDEDOR
a título de perdas e danos, multas e outras cominações legais.
7.3
Em caso de desfazimento de venda,
motivado pelo VENDEDOR, este
restituirá ao ARREMATANTE, o valor
pago e a comissão do Leiloeiro, acrescido de atualização monetária pelo IPCA,
calculado “pro rata die”, desde a data do pagamento até a data da efetiva
restituição. Quaisquer outras despesas documentalmente comprovadas e passíveis
de restituição, a critério exclusivo do VENDEDOR,
serão reembolsadas acrescidas de atualização monetária pelo IPCA, calculadas
“pro rata die”, desde a data do desembolso pelo ARREMATANTE até a data da efetiva restituição pelo VENDEDOR.
7.4
Caso o ARREMATANTE não pague o Preço do bem arrematado ou do sinal mínimo
obrigatório para parcelamento e a comissão do Leiloeiro no prazo estipulado,
conforme item 3.2, a arrematação ficará cancelada, devendo o ARREMATANTE pagar o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do Preço a título de comissão ao
Leiloeiro Oficial. Poderá o Leiloeiro
emitir título de crédito para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a
protesto por falta de pagamento, sem prejuízo da execução prevista no artigo
39, do Decreto nº 21.981/32. O Leiloeiro poderá, nesta hipótese, solicitar a
inclusão dos dados cadastrais do ARREMATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito.
7.5
A falta de utilização, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este edital ou o instrumento utilizado para
formalizar a venda, importa não em renúncia, mas em mera tolerância ou reserva
para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou oportunidade.
8
DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 O VENDEDOR
poderá a seu exclusivo critério e necessidade, negociar condições para
pagamentos diferenciados daquelas previstas.
8.2 O interessado em participar do certame deverá analisar
cuidadosamente os elementos inerentes a este Leilão, de forma que sejam
elucidadas eventuais dúvidas antes da apresentação dos lances.
8.3 Se, eventualmente, o índice mencionado no presente
edital deixar de ser publicado ou, por qualquer motivo, não puder ser aplicado,
será utilizado em seu lugar, em ordem de preferência: (i) o que legalmente o
substituir ou representar; (ii) IPC da FIPE; (iii) outro estabelecido
amigavelmente pelas Partes.
8.4
Integra o presente edital, para todos
os fins e efeitos de direito, o ANEXO I - RELAÇÃO DOS IMÓVEIS.
8.5 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas, através do
e-mail contato@biasileiloes.com.br ou do telefone: (11) 4083-2575.
8.6
Ao concorrer na aquisição de qualquer
Imóvel por meio do presente Leilão, ficará caracterizado o conhecimento e a
aceitação pelo ARREMATANTE de todas
as condições estipuladas neste Edital e também em seus Anexos.
8.7 Fica eleito o Foro da Comarca de cada Imóvel, para
neles sejam dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste edital.
Para habilitar-se, é necessário realizar o Login no Sistema.