2º Leilão | 04 Imóveis Residenciais em: SP, RJ, BA e MT| Confira e Aproveite!!
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO CONSENTINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, doravante designado VENDEDOR, inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10156405509, firmado em 17/03/2021, no qual figura como Fiduciante LEONARDO BARROS BELO, brasileiro, solteiro, maior e que declara não conviver em união estável, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº 28.189.362-8-DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 156.219.817-31, residente e domiciliado em Itaboraí/RJ, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 16 de outubro de 2024, às 14:30 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 271.657,18 (Duzentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), o imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído pela Fração ideal de 250,00/381.780,00 que corresponde a CASA nº 21, com a área quadrada de 58,68 m² e área construída de 69,73 m², composta de: sala, 02 quartos, cozinha, banheiro, varanda e área de serviço, na unidade identificada por LOTE nº 2, da QUADRA nº A-10, tendo a área de utilização exclusiva com a superfície de 250,00 m², medindo e confrontando: 10,00m pela frente com a Rua “11”; 25,00m pelo lado direito com a unidade nº 20 da mesma quadra; 25,00m pelo lado esquerdo com a unidade nº 22 da mesma quadra; 10,00m pelos fundos com a Rua “12” da mesma quadra. Posteriormente o imóvel sofreu um acréscimo de 78,57 m² de área construída, ficando com o total de 148,30 m². A casa é integrante do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS”, com único acesso pela Rodovia Governador Mário Covas, s/nº. Matrícula nº 50.339 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itaboraí/RJ. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 25 de outubro de 2024,
às 14:30 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
268.147,75 (Duzentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e
setenta e cinco centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10145239803,
firmado em 28/06/2019, no qual figura como Fiduciante, RODRIGO CALIXTO,
brasileiro, solteiro, vendedor, identidade CNH/DETRAN/RJ 01118623928, CPF
054.194.317-00, residente e domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei
nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia
16 de outubro de 2024, às 14:30 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22,
Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em
PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 655.466,49 (Seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e
sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), o imóvel a seguir
descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pelo APARTAMENTO 103 do Bloco 3 do prédio situado na Rua Zélio Valverde
nº 231, na Freguesia de Guaratiba, com direito a 1 vaga de garagem coberta
localizada no 2º subsolo, dentre as vagas de nºs 9 a 21, 23 a 28, 31 a 33, 36,
38 a 43, 45 a 47, 49 a 55, 59, 60 e 62 a 77 do tipo A ou dentre as vagas de nºs
7, 8, 30, 34, 56 a 58 do tipo D e correspondente fração ideal de 0,012413 do
respectivo terreno designado por lote 01 do PAL 40.936, que mede em sua
totalidade 36,89m de frente pela Avenida Raymundo Veras, mais 9,53m em curva
interna subordinada a um raio de 6,00m, concordando com o alinhamento da Praça
Projetada 2-AW, por onde mede 68,32m em curva externa mais 11,52m em curva
interna subordinada a um raio de 6,00m, concordando com o alinhamento da
Avenida Projetada DW, por onde mede 53,43m mais 9,42m em curva interna
subordinada a um raio de 6,00m, concordando
com o alinhamento da Avenida Projetada 6-AW, por onde mede 68,00m mais
9,42m em curva interna subordinada a um raio de 6,00m, concordando com o
alinhamento da Avenida Raymundo Veras, confrontando à direita com a Praça
Projetada 2-AW, à esquerda com a Avenida Projetada 6-AW e nos fundos com a
Avenida Projetada DW. ÁREA DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA: mede 7,40m de frente e
fundos, por 1,61m de ambos os lados. Matrícula nº 424.325 do 9º Ofício de
Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 25 de outubro de 2024,
às 14:30 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$
327.733,25 (Trezentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e três reais e
vinte e cinco centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2.
Fica eleito o Foro da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões oriundas do presente edital.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDITAL DE LEILÃO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EDUARDO
CONSENTINO, leiloeiro
oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO
VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av.
Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor
Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A,
doravante designado VENDEDOR,
inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de
Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos
termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento
com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10146566204,
firmado em 28/10/2019, no qual figuram como Fiduciantes, FERNANDO CESAR RIGO,
brasileiro, empresário, portador do RG nº 464124093-SSP/BA, inscrito no CPF nº
234.570.310-53 e sua esposa LUCIANE DÓREA E CARVALHO RIGO, brasileira,
empresária, portadora do RG nº 253381029-SSP/BA, inscrita no CPF nº
509.297.635-72, casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens,
residentes e domiciliados em Salvador/BA, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial
e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 16 de outubro de 2024, às 14:30
horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP,
em PRIMEIRO LEILÃO, com lance
mínimo igual ou superior a R$ 555.578,96 (Quinhentos e cinquenta e cinco mil,
quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), o imóvel
a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário,
constituído pelo APARTAMENTO nº 101 do EDIFÍCIO PABLO PICASSO, composto de living,
varanda, 03 quartos, 02 sanitários sociais, cozinha, área de serviço, quarto e
W.C. de empregada, 01 vaga de garagem, com a área privativa real de 103,00 m² e
área total de 145,30 m², e bem assim a fração ideal de 32,10 m² do terreno
próprio onde foi edificado o edifício com a área total de 1.720,80 m²,
resultante da junção dos lotes 27, 28, 38 e 39 da quadra II do Jardim Oceania,
subdistrito de Vitória, em Salvador/BA. Matrícula nº 1.578 do 1º Ofício do
Registro de Imóveis de Salvador/BA. Obs: Ocupado. Desocupação por
conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já
designado o dia 25 de outubro de 2024,
às 14:30 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 345.140,18 (Trezentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta reais e dezoito centavos).
Todos os
horários estipulados neste edital, no site
do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de
comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s)
será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97,
incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da
realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos
endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital,
se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s)
adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em
garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor
da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no
parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham
efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará
exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br,
respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de
condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo
presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante,
que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não
ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei
9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação
formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação
do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão,
com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do
representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter
“ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de
lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado
expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada
ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para
efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço
e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá
ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do
devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB -
Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da
obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do
leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo
maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do
direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer
em primeiro ou segundo leilão a
escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do
arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado,
tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens
imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que
regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a
profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1.
O local de realização do leilão
possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O
acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a
segurança e integridade física do público presente.
1.2.
O leilão poderá ser suspenso, sem
aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo
pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3.
Poderá o interessado, caso não
possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,
até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta
e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4.
Para participação online no leilão, os interessados
deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar
a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no
referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e
homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O
interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve
possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir
todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso
identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o
interessado integralmente às Condições
de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela
internet na página do leiloeiro acima
mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão
apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão
seja presencial e online)
e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por
qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet
ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica,
imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não
sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR
ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será
confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do
leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da
efetivação da arrematação, o COMPRADOR
deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da
comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e
cópia dos seguintes documentos:
i)
se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro,
quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone
ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa
do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de
permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral,
devidamente preenchida e assinada.
ii)
se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última
alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de
Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s)
representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e
assinada.
1.6. O VENDEDOR
está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação
vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do
Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o
objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta
forma, o COMPRADOR, pessoa física
ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação
do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja
qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores
de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou
assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais
incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por
terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia
autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e
irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha
cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão
ser solicitados pelo VENDEDOR para
fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7.
O COMPRADOR não poderá
desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR,
o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará
terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou
comunicação, e o COMPRADOR perderá,
automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando
solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de
Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos
interessados.
1.9.
Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente
leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas
neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº
21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial,
ou outro que o substitua.
2.
DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1.
No prazo de até 24h da comunicação
pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na
clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao
VENDEDOR, a importância equivalente
ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente
de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de
titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s
ou TED’s.
2.1.1.
É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação
e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir
de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de
arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de
desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo
de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2.
O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência,
deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária,
DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2.
Não é permitida a utilização do
FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3.
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1.
As vendas são feitas em caráter
“ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros
veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis
divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem
ou de área, o COMPRADOR não terá
direito a exigir do VENDEDOR nenhum
complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do
preço do imóvel.
3.2.
Os imóveis serão vendidos no
estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de
suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos
internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel
estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas
pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3.
O COMPRADOR
é responsável:
(i)
Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso
do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii)
Pela verificação de direitos e deveres constantes das
especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii)
Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em
andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de
imóveis competente, assumindo a
regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos,
inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv)
Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que
corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual
exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser
outorgado e pela averbação da construção;
(v)
Por todas as providências e custos necessários para regularização
da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos
competentes, se for o caso;
(vi)
Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo
hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo
competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá
certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para
esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii)
Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o
condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii)
Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos
imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em
comodato ou invadidos;
(ix)
Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel
arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão
de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x)
Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o
imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito
de preferência.
3.4.
Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas
expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e
demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se
necessário for.
3.5.
O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo
ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos
pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja
responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos
ambientais do imóvel.
3.6.
Os débitos expressamente apontados
na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer
natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da
Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR
até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por
meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas
ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o
COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro
interessado.
3.7.
O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas,
despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o
imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de
titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando
a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel,
inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou
venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas
de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades
públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e
reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da
posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no
imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações
em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1.
Os valores de IPTU do exercício vigente
quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR
proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da
arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser
reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou
transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura
do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública
de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia,
o que ocorrer primeiro.
3.8.
Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15
(quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido,
atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde
a data do desembolso pelo VENDEDOR
até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR,
acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
3.9.
É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências,
judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a
posse indireta será transmitida ao COMPRADOR
logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10.
Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o
Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11.
Não ocorrendo
a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR,
poderá ocorrer,
a critério do VENDEDOR, o
cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela
compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a
comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial,
extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente
de titularidade do COMPRADOR.
3.12.
O prazo referido
no item 3.10 poderá ser
prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS
ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas.
Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou
para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR,
ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13.
Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e
despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o
imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de
qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais
pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14.
Outorgada a Escritura Pública de
Venda e Compra, o COMPRADOR deverá
apresentar ao VENDEDOR, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as
hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais
do VENDEDOR, bem como, efetivar a
substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo
imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15.
Em
nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com
relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial
transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de
Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR:
(i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data
da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e
registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior
à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente
quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo
COMPRADOR relativos ao período em
que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento
e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação
do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3.
Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores
indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente
introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito
de retenção.
3.15.4.
Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos
endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR,
o VENDEDOR procederá à devolução dos
valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE
IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1.
No ato da lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC -
Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu
poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de
Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto
Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i)
Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da
reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da
área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação
expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite
(georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2.
Após a lavratura da Escritura
Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR
se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a
atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”,
fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR.
Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para
mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3.
Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem
direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a
demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que
venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se
for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios
anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e
demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e
encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores;
(c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de
Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e
restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal,
estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso,
reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o
georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização
Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em
lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a
ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de
compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva
legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental
(ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições,
reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos
órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4.
O COMPRADOR
tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de:
Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR,
ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva
legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR
responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às
regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se
necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5.
DESISTÊNCIA
E DESCUMPRIMENTO
5.1.
Antes da data da assinatura da
Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou
arrependimento da venda pelo VENDEDOR,
nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou
envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira
negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito
administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do
VENDEDOR (ainda que enquadrada nas
condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em
qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel
arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e
taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR,
desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1.
Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão
do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a
pedido do COMPRADOR, a arrematação
poderá ser cancelada e o VENDEDOR
ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão
atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de
poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2.
Na hipótese de cancelamento da
venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com
o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante
até então pago ao VENDEDOR, cabendo
ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores
ao COMPRADOR.
5.3.
No caso de devolução dos valores
pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores
referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da
assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta
corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4.
Ocorrendo o término da venda, por
qualquer motivo, o COMPRADOR deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser
restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos,
despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR
devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas,
ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os
esforços do COMPRADOR para
desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5.
A não restituição do imóvel no
prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de
referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR,
a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel,
devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da
adoção de demais medidas aplicáveis.
6.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
6.1.
O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou
faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado
para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação
contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EDUARDO CONSENTINO, leiloeiro oficial inscrito na JUCESP n° 616 (JOÃO VICTOR BARROCA GALEAZZI – preposto em exercício), com escritório à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, devidamente autorizado pelo Credor Fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, doravante designado VENDEDOR, inscrito no CNPJ sob n° 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, na Cidade de São Paulo/SP, nos termos do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças de nº 10181686800, firmado em 17/04/2023, no qual figura como Fiduciante HELIDA KARINE BATISTA LEITE CHIAPETTI, brasileira, solteira, maior, não mantendo união estável, preparadora física, portadora da cédula de identidade RG nº 006009-G-SSP/MT, inscrita no CPF sob nº 058.553.451-90, residente e domiciliado em Cuiabá/MT, levará a PÚBLICO LEILÃO de modo Presencial e On-line, nos termos da Lei nº 9.514/97, artigo 27 e parágrafos, no dia 16 de outubro de 2024, às 14:30 horas, à Av. Fagundes Filho, 145, Conjunto 22, Vila Monte Alegre, São Paulo/SP, em PRIMEIRO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), o imóvel a seguir descrito, com a propriedade consolidada em nome do credor Fiduciário, constituído por UM LOTE DE TERRENO sob o nº 12, da quadra nº A02, do Loteamento residencial “SANTA TEREZINHA”, no Distrito de Coxipó da Ponte, na cidade de Cuiabá/MT, com os seguintes limites e confrontações: Frente para a Rua 12, medindo 10,00m com azimute de 136°46’10”; Fundos, medindo 10,00m, com azimute de 316°46’10”, confrontando com o lote 22; Lado Direito, medindo 20,00m com azimute de 226°46’10”, confrontando com o lote 13; Lado Esquerdo, medindo 20,00m, com azimute de 46°46’10”, confrontando com o lote 11, com a área total de 200,00 m². No terreno foi edificada uma CASA RESIDENCIAL com a área construída de 51,98 m², contendo: sala, circulação, cozinha, banheiro, 02 quartos, área de serviço e varanda. Matrícula nº 78.300 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Obs: Ocupado. Desocupação por conta do adquirente, nos termos do art. 30 da lei 9.514/97.
Caso não haja licitante em primeiro leilão, fica desde já designado o dia 25 de outubro de 2024, às 14:30 horas, no mesmo local, para realização do SEGUNDO LEILÃO, com lance mínimo igual ou superior a R$ 175.118,86 (Cento e setenta e cinco mil, cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos).
Todos os horários estipulados neste edital, no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, em catálogos ou em qualquer outro veículo de comunicação consideram o horário oficial de Brasília-DF.
O(s) devedor(es) fiduciante(s) será(ão) comunicado(s) na forma do parágrafo 2º-A do art. 27 da lei 9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/2017, das datas, horários e locais da realização dos leilões fiduciários, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ou por edital, se aplicável, podendo o(s) fiduciante(s) adquirir sem concorrência de terceiros, o imóvel outrora entregue em garantia, exercendo o seu direito de preferência em 1º ou 2º leilão, pelo valor da dívida, acrescida dos encargos e despesas, conforme estabelecido no parágrafo 2º-B do mesmo artigo, ainda que, outros interessados já tenham efetuado lances, para o respectivo lote do leilão.
O envio de lances on-line se dará exclusivamente através do site www.biasileiloes.com.br, respeitado o lance mínimo e o incremento mínimo estabelecido, em igualdade de condições com os participantes presentes no auditório do leilão de modo presencial, na disputa pelo lote do leilão, com exceção do devedor fiduciante, que poderá adquirir o imóvel preferencialmente em 1º e 2º leilão, caso não ocorra o arremate no primeiro, na forma do parágrafo 2º-B, do artigo 27 da lei 9.514/97, incluído pela lei 13.465 de 11/07/17, devendo apresentar manifestação formal do interesse no exercício do direito de preferência, antes da arrematação do respectivo imóvel, que pode ocorrer durante a realização do 1º /ou 2º leilão, com firma reconhecida, juntamente com documentos de identificação, inclusive do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
A venda será efetuada em caráter “ad corpus” e no estado de conservação em que se encontra.
O proponente vencedor por meio de lance on-line ou presencial terá prazo de 24 horas depois de comunicado expressamente pelo leiloeiro acerca da efetiva arrematação do imóvel, condicionada ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante, para efetuar o pagamento, por meio de transferência bancária, da totalidade do preço e da comissão do leiloeiro, conforme edital. A transferência bancária deverá ser realizada por meio de conta bancária de titularidade do arrematante ou do devedor fiduciante, mantida em instituição financeira autorizada pelo BCB - Banco Central do Brasil.
No caso do não cumprimento da obrigação assumida de pagamento da totalidade do preço e da comissão do leiloeiro, no prazo estabelecido, a critério do VENDEDOR, o segundo maior lance será considerado o vencedor, condicionado ao não exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Caso haja arrematante quer em primeiro ou segundo leilão a escritura de venda e compra será lavrada nos termos da Cláusula 3.10.
Correrão por conta do arrematante, todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc.
As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto n° 21.981 de 19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 22.427 de 1° de fevereiro de 1.933, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial.
Condições de participação, habilitação e leilão online:
1.1. O local de realização do leilão possui, por determinação da autoridade competente, capacidade limitada. O acesso à área do leilão será controlado de modo a preservar e salvaguardar a segurança e integridade física do público presente.
1.2. O leilão poderá ser suspenso, sem aviso prévio, na hipótese de manifestação do devedor fiduciante e efetivo pagamento dos valores correspondentes ao exercício do direito de preferência.
1.3. Poderá o interessado, caso não possa comparecer ao evento, participar do leilão online, habilitando-se previamente no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br, até 1 (uma) hora antes do início do leilão presencial. O VENDEDOR não responderá pelo eventual não recebimento de proposta e/ou por qualquer falha de comunicação por referidos meios.
1.4. Para participação online no leilão, os interessados deverão, após o prévio cadastro/habilitação no site do leiloeiro www.biasileiloes.com.br,enviar a documentação necessária e anuir às regras de participação dispostas no referido site para obtenção de “login” e “senha”, que validarão e homologarão os lances em conformidade com as disposições deste edital. O interessado que efetuar o cadastramento no site do leiloeiro deve possuir capacidade, legitimidade e estar devidamente autorizado para assumir todas as responsabilidades e obrigações constantes deste edital. O acesso identificado e fornecido sob exclusiva responsabilidade do leiloeiro submete o interessado integralmente às Condições de Venda e Pagamento dispostas neste edital. O leilão será transmitido pela internet na página do leiloeiro acima mencionada. Os lances feitos de forma eletrônica no ato do pregão serão apresentados no telão junto com os lances obtidos no auditório (caso o leilão seja presencial e online) e não garantem direitos ao proponente em caso de recusa do leiloeiro ou por qualquer outra ocorrência, tal como queda ou falhas no sistema, conexão de internet ou linha telefônica, cujos riscos de conexão, impossibilidade técnica, imprevisões e intempéries são assumidos inteiramente pelos interessados, não sendo cabível qualquer reclamação ao VENDEDOR ou ao leiloeiro.
1.5 A efetiva arrematação do imóvel será confirmada pelo leiloeiro em até 05 dias corridos da data da realização do leilão, sendo que em até 24 horas contados da comunicação pelo leiloeiro da efetivação da arrematação, o COMPRADOR deverá apresentar o comprovante da transferência da totalidade do preço e da comissão do leiloeiro realizada a partir de conta corrente de sua titularidade e cópia dos seguintes documentos:
i) se pessoa física: (a) RG/RNE e CPF, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso; (b) comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou gás); (c) certidão de casamento e pacto, se houver; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) comprovante de permanência legal e definitiva no país, se estrangeiro; (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada.
ii) se pessoa jurídica: (a) CNPJ; (b) ato constitutivo da sociedade e sua última alteração; (c) prova de representação; (d) declaração completa do Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo; (e) RG/RNE e CPF do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (f) ficha cadastral, devidamente preenchida e assinada.
1.6. O VENDEDOR está obrigado a observar todos os procedimentos determinados pela legislação vigente, especialmente as regulamentações emanadas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) e pelo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Desta forma, o COMPRADOR, pessoa física ou jurídica, deverá obrigatoriamente preencher e assinar, no ato da arrematação do imóvel, ficha cadastral, obrigando-se ainda a informar ao VENDEDOR, imediatamente, caso haja qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos.
1.6.1. Menores de 18 (dezoito) anos só poderão adquirir os imóveis se emancipados ou assistidos/representados por seu representante legal, assim como os demais incapazes para os atos da vida civil.
1.6.2. Em qualquer hipótese, a representação por terceiros deverá ser feita mediante a apresentação de original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, com poderes para aquisição do imóvel e preenchimento de ficha cadastral adicional.
1.6.3. Outros documentos poderão ser solicitados pelo VENDEDOR para fins de análise cadastral e concretização da transação.
1.7. O COMPRADOR não poderá desistir da compra do imóvel. Ocorrendo a desistência imotivada pelo COMPRADOR, o mesmo ficará sujeito à cobrança de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da arrematação, a título de perdas e danos. Nesse caso, o negócio estará terminado de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou comunicação, e o COMPRADOR perderá, automaticamente, qualquer direito sobre o imóvel arrematado.
1.8. Quando solicitado, a minuta prévia da Escritura Pública de Venda e Compra será disponibilizada pelo leiloeiro para prévia consulta dos interessados.
1.9. Ao concorrer para a aquisição do imóvel por meio do presente leilão, ficará caracterizada a aceitação pelo COMPRADOR da referida minuta e de todas as condições estipuladas neste edital. As demais condições obedecerão ao que regula o Decreto Federal nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro Oficial, ou outro que o substitua.
2. DO PAGAMENTO DO PREÇO
2.1. No prazo de até 24h da comunicação pelo leiloeiro acerca da efetivação da arrematação, conforme determinado na clausula 1.5., o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR, a importância equivalente ao valor total da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, diretamente de conta bancária de titularidade do COMPRADOR para conta bancária de titularidade do VENDEDOR, à vista, através de transferência, DOC’s ou TED’s.
2.1.1. É expressamente proibido que o valor referente ao pagamento da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência seja pago pelo COMPRADOR a partir de transferência de conta de terceiros que não os identificados na ata de arrematação e/ou formalização do direito de preferência, sob pena de desfazimento do negócio a critério do VENDEDOR sem que seja devido nenhum tipo de atualização e/ou indenização de ambas as partes.
2.1.2. O valor referente a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência, deverá ser pago diretamente ao leiloeiro, mediante transferência bancária, DOC’s ou TED’s para a conta indicada por este.
2.2. Não é permitida a utilização do FGTS, nem de cartas de crédito para adquirir imóveis no leilão.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS
3.1. As vendas são feitas em caráter “ad corpus”, sendo que as áreas mencionadas nos editais, catálogos e outros veículos de comunicação são meramente enunciativas e as fotos dos imóveis divulgadas são apenas ilustrativas. Dessa forma, havendo divergência de metragem ou de área, o COMPRADOR não terá direito a exigir do VENDEDOR nenhum complemento de metragem ou de área, ou término da venda ou o abatimento do preço do imóvel.
3.2. Os imóveis serão vendidos no estado em que se encontram física e documentalmente, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, eventuais irregularidades, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização. As condições de cada imóvel estarão descritas nos catálogos e deverão ser prévia e rigorosamente analisadas pelos interessados.
Responsabilidades do COMPRADOR
3.3. O COMPRADOR é responsável:
(i) Pelo levantamento de eventual restrição imposta por zoneamento/uso do solo, legislação ambiental, IBAMA, INCRA;
(ii) Pela verificação de direitos e deveres constantes das especificações/convenções de condomínio, quando houver;
(iii) Por débitos relativos ao INSS dos imóveis com construção em andamento, concluídos, reformados ou demolidos, não averbados no registro de imóveis competente, assumindo a regularização de tais débitos perante a construtora e/ou órgãos públicos, inclusive cartórios de registro de imóveis;
(iv) Quando o imóvel for vendido na condição de “fração ideal que corresponderá a unidade condominial” (construção não averbada), por eventual exigência do registro de imóveis competente para registro do instrumento a ser outorgado e pela averbação da construção;
(v) Por todas as providências e custos necessários para regularização da denominação de logradouro e numeração predial do imóvel junto aos órgãos competentes, se for o caso;
(vi) Pelo cancelamento dos eventuais ônus do imóvel (abrangendo hipotecas, penhoras, entre outros), se for o caso, inclusive acionando o juízo competente para tal finalidade, se necessário. O interessado deverá certificar-se previamente de todas as providências e respectivos custos para esse(s) cancelamento(s), bem como dos riscos relacionados a tais procedimentos;
(vii) Pelo levantamento de eventuais ações ajuizadas contra o condomínio, para imóveis integrantes de condomínios edilícios;
(viii) Por todas as providências e despesas relativas à desocupação dos imóveis ocupados a qualquer título, sejam eles locados, arrendados, dados em comodato ou invadidos;
(ix) Por todas as despesas relativas à transferência do imóvel arrematado, tais como, taxas, alvarás, certidões, ITBI - Imposto de transmissão de bens imóveis, escritura, emolumentos cartorários, registros, etc;
(x) Por eventuais débitos de água e energia que recaírem sobre o imóvel, ainda que anteriores a data da arrematação e/ou do exercício do direito de preferência.
3.4. Cabe ao COMPRADOR obter as informações atinentes, bem como adotar a suas expensas as medidas necessárias à expedição de alvarás, licenças, atestados e demais documentos nos competentes órgãos ou autoridades competentes, se necessário for.
3.5. O VENDEDOR não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou por passivos de caráter ambiental, que, se existirem, deverão ser assumidos pelo COMPRADOR. O COMPRADOR deverá manter o VENDEDOR indene, caso esse seja responsabilizado administrativa, civil ou penalmente em razão de passivos ambientais do imóvel.
3.6. Os débitos expressamente apontados na descrição do imóvel, como débitos de tributos e despesas de qualquer natureza, inclusive condominiais, tanto anteriores à Consolidação da Propriedade quanto posteriores à esta, serão integralmente assumidos pelo VENDEDOR até a data da arrematação, exceto quando se tratar de aquisição do imóvel por meio do exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
3.6.1. Nas ações judiciais relativas ao imóvel em que o VENDEDOR figura como réu, o COMPRADOR poderá integrar a lide como terceiro interessado.
3.7. O COMPRADOR é responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas, despesas de condomínio e outras, de qualquer natureza, que incidam sobre o imóvel desde a data da arrematação, devendo providenciar a alteração de titularidade junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços, passando a responder, integralmente, por todas as obrigações relativas ao imóvel, inclusive: (a) por impostos, taxas, contribuição e encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ou que sejam a ele inerentes, tais como despesas de condomínio, foros, laudêmios, exigências apresentadas por autoridades públicas e despesas em geral, (b) pela manutenção e conservação do imóvel e reparações, segurança do imóvel e medidas necessárias à imissão ou defesa da posse; e (c) por construções, reformas e demolições que venha a realizar no imóvel e obtenção das respectivas aprovações/regularizações necessárias. O COMPRADOR deverá pagar tais obrigações em seus vencimentos, ainda que lançadas em nome do VENDEDOR ou de seus antecessores.
3.7.1. Os valores de IPTU do exercício vigente quitados pelo VENDEDOR em cota única, serão rateados com o COMPRADOR proporcionalmente aos meses decorridos do exercício vigente até a data da arrematação. O valor do rateio de responsabilidade do COMPRADOR deverá ser reembolsado ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, em cheque administrativo separado ou transferência bancária em conta informada pelo VENDEDOR, na data da assinatura do Compromisso Particular de Venda e Compra ou da outorga da Escritura Pública de Venda e Compra, com ou sem Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, o que ocorrer primeiro.
3.8. Caso o VENDEDOR incorra em despesas que sejam de responsabilidade do COMPRADOR, este deverá, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento de solicitação escrita pelo VENDEDOR, ressarcir o valor despendido, atualizado monetariamente de acordo com a variação do IGPM-FGV, acumulada desde a data do desembolso pelo VENDEDOR até a do efetivo ressarcimento pelo COMPRADOR, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
3.9. É de responsabilidade do COMPRADOR adotar todas as providências, judiciais ou não, para a imissão na posse direta do imóvel. Ao passo que a posse indireta será transmitida ao COMPRADOR logo após o pagamento da venda e compra.
Formalização da venda
3.10. Será celebrada pelo VENDEDOR e COMPRADOR Escritura Pública de Venda e Compra, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização do Leilão, sendo que o Tabelião de Notas será definido pelo VENDEDOR.
3.11. Não ocorrendo a assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra por culpa exclusiva do COMPRADOR, poderá ocorrer, a critério do VENDEDOR, o cancelamento da arrematação e a devolução dos valores nominais pagos pela compra do imóvel, excluindo-se o valor pago a título de, impostos, taxas e a comissão do leiloeiro, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, extrajudicial ou formalização do acordo. A devolução dos valores ocorrerá por meio de crédito em conta corrente de titularidade do COMPRADOR.
3.12. O prazo referido no item 3.10 poderá ser prorrogado caso haja pendências documentais do VENDEDOR (por exemplo, a ausência provisória da Certidão Negativa do INSS ou Certidão de Quitação de Tributos Federais), até a regularização destas. Vencida a documentação disponibilizada para outorga da Escritura Pública ou para o respectivo registro, por culpa do COMPRADOR, ficará sob a sua responsabilidade a obtenção de novos documentos.
3.13. Serão de responsabilidade do COMPRADOR todas as providências e despesas necessárias à transferência do imóvel, incluindo, sem se limitar o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros e averbações de qualquer natureza, bem como todos os encargos para liberação dos imóveis com eventuais pendências ou ônus, desde que apontados na descrição do lote específico.
3.14. Outorgada a Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR deverá apresentar ao VENDEDOR, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura, o instrumento devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as hipóteses de prorrogações autorizadas ou quando houver pendências documentais do VENDEDOR, bem como, efetivar a substituição do contribuinte na Prefeitura Municipal e do responsável pelo imóvel junto à administração do correspondente condomínio e as concessionárias de serviços de abastecimento de água e energia.
Evicção de direito
3.15. Em nenhuma hipótese o VENDEDOR responderá pela evicção de direito com relação ao Imóvel.
3.15.1. Por mera liberalidade, sobrevindo decisão judicial transitada em julgado que decretar a anulação do título aquisitivo do VENDEDOR (tais como Carta de Arrematação/Adjudicação, Escritura de Dação em Pagamento, etc.), o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR: (i) o valor relativo ao sinal e parcelas do preço pagos pelo imóvel até a data da restituição; (ii) as despesas relativas à formalização da escritura e registro; (iii) as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos a período anterior à assinatura do Compromisso de Venda e Compra ou escritura; e (iv) somente quando o imóvel estiver ocupado, as despesas condominiais e tributos pagos pelo COMPRADOR relativos ao período em que este manteve, apenas, a posse indireta do imóvel.
3.15.2. Os valores serão atualizados entre o dia do pagamento e o da restituição, mediante aplicação de percentual de acordo com a variação do IPCA - IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
3.15.3. Não é conferido ao COMPRADOR o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios e tampouco indenização por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel após a data da aquisição, em relação as quais o COMPRADOR não poderá exercer o direito de retenção.
3.15.4. Caso o COMPRADOR não possa ser encontrado nos endereços por ele cadastrados junto ao VENDEDOR, o VENDEDOR procederá à devolução dos valores acima mencionados mediante ordem de pagamento à disposição do COMPRADOR ou consignação de pagamento.
4. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS (Não temos financiamento)
4.1. No ato da lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR assinará o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC - Comunicação de Alienação), que será protocolado na Receita Federal pelo VENDEDOR. O VENDEDOR, por sua vez, entregará ao COMPRADOR a documentação relativa ao imóvel disponível e em seu poder nessa oportunidade, como, por exemplo, a CND – Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural ou os comprovantes de recolhimento de ITR – Imposto Territorial Rural dos últimos 5 (cinco) anos e o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Por ocasião da outorga da escritura, o COMPRADOR apresentará, sob sua responsabilidade, se for o caso: (i) Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo IBAMA, (ii) averbação da reserva legal na matrícula do imóvel e os (iii) documentos de identificação da área do imóvel, composto pelo memorial descritivo da área, certificação expedida pelo INCRA e as declarações de reconhecimento de limite (georreferenciamento) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
4.2. Após a lavratura da Escritura Pública de Venda e Compra, o COMPRADOR se obriga a comparecer a um posto da rede nacional do INCRA para realizar a atualização do cadastro do imóvel em seu nome como “posse a justo título”, fornecendo cópia do protocolo ao VENDEDOR. Após o registro da Escritura no Cartório Imobiliário competente, o COMPRADOR deverá retornar ao INCRA para mudança do cadastro do imóvel de “posse a justo título” para “área registrada”.
4.3. Competirá exclusivamente ao COMPRADOR, a suas expensas e sem direito a qualquer indenização: (a) apurar eventual necessidade de promover a demarcação dos imóveis, adotando as medidas judiciais ou extrajudiciais que venham a ser necessárias para tanto, incluindo a retificação das matrículas, se for exigido; (b) retificar, se necessário, as declarações de exercícios anteriores e cadastros dos imóveis perante a Receita Federal, INCRA, IBAMA e demais órgãos, respondendo por eventuais diferenças de ITR ou outros tributos e encargos que sejam apurados, independentemente da data de seus fatos geradores; (c) regularizar e averbar as eventuais edificações perante os Registros de Imóveis e demais órgãos; (d) tomar ciência previamente das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos municipal, estadual ou federal aplicáveis ao imóvel, no tocante a restrição de uso, reserva legal, preservação ambiental e saneamento; (e) realizar o georreferenciamento do imóvel; (f) se inscrever no Programa de Regularização Ambiental, no prazo máximo de 1 ano, ou outro que venha a ser estabelecido em lei, contado de sua criação e, ainda, cumprir as ações e prazos que venham a ser estipulados pelo órgão ambiental competente para cumprimento de termo de compromisso que venha a ser celebrado com esse órgão; e (g) averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, elaborando, também Ato Declaratório Ambiental (ADA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) perante o IBAMA. O VENDEDOR não responde por demolições, reformas, eventuais danos ambientais e/ou desmatamentos não autorizados pelos órgãos reguladores ocorridos a qualquer tempo, antes ou depois da arrematação.
4.4. O COMPRADOR tem ciência de que a Escritura só será assinada quando da apresentação de: Memorial descritivo da área do imóvel, Certificação expedida pelo INCRA, CCIR, ADA e CAR expedido/certificado pelo IBAMA, comprovação da averbação da reserva legal e as declarações de reconhecimento de limite. O VENDEDOR responsabiliza-se somente pela assinatura dos documentos necessários às regularizações estipuladas no item anterior ou no contrato respectivo, se necessário, e desde que estejam em conformidade com as disposições legais.
5. DESISTÊNCIA E DESCUMPRIMENTO
5.1. Antes da data da assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra, é permitida a desistência ou arrependimento da venda pelo VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: a) por impossibilidade documental, b) quando o COMPRADOR tiver seu nome citado ou envolvido, direta ou indiretamente, em fato público que o exponha de maneira negativa ou integre, sob qualquer aspecto, investigação em âmbito administrativo, civil ou penal, c) quando a venda não atender aos interesses do VENDEDOR (ainda que enquadrada nas condições do leilão), ou d) nos casos previstos em lei. Em qualquer dessas hipóteses será restituída ao COMPRADOR a quantia por ele eventualmente paga pelo imóvel arrematado até aquele momento (incluindo-se a comissão do leiloeiro, impostos e taxas), devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, renunciando expressamente o COMPRADOR, desde já, a qualquer outra restituição ou indenização.
5.1.1. Sobrevindo decisão judicial que determine a suspensão ou cancelamento do leilão do imóvel após arrematação e até a lavratura da escritura de Venda e Compra, a pedido do COMPRADOR, a arrematação poderá ser cancelada e o VENDEDOR ficará limitado apenas à devolução do valor do preço pago pelo COMPRADOR. Esses valores serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança. A devolução dos valores será feita por meio de crédito em conta corrente de titularidade do COMPRADOR.
5.2. Na hipótese de cancelamento da venda, por desistência imotivada, o COMPRADOR, a critério do VENDEDOR, arcará com o pagamento de multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante até então pago ao VENDEDOR, cabendo ao VENDEDOR a retenção desse valor no momento da devolução dos valores ao COMPRADOR.
5.3. No caso de devolução dos valores pagos pelo COMPRADOR, o VENDEDOR fará a devolução dos valores referente ao item 5.1., 5.1.1 e 5.2. em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Distrato, por ambas as partes, por meio de depósito na conta corrente de titularidade do COMPRADOR.
Restituição do imóvel
5.4. Ocorrendo o término da venda, por qualquer motivo, o COMPRADOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da resolução, devolver o imóvel ao VENDEDOR. O imóvel deverá ser restituído em estado de conservação compatível com o recebido, com os tributos, despesas e encargos assumidos pelo COMPRADOR devidamente quitados e completamente desocupado de pessoas e coisas, ressalvada ocupação já existente na data de arrematação em relação a qual os esforços do COMPRADOR para desocupação não tenham surtido efeitos.
5.5. A não restituição do imóvel no prazo e forma previstos caracterizará esbulho possessório e implicará, para o COMPRADOR, até o cumprimento de referidas obrigações, pagamento mensal ao VENDEDOR, a título de aluguel, do equivalente a 2% (dois por cento) do preço do imóvel, devidamente atualizado de acordo com a variação do IGPM-FGV, sem prejuízo da adoção de demais medidas aplicáveis.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O não exercício, pelo VENDEDOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe concedem a lei, este Edital e ou o instrumento utilizado para formalizar a venda, importará mera tolerância, não constituindo novação contratual ou renúncia de direitos.
6.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente edital.
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